Artigo 58 - Lei nº 8443 / 1992

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Multas

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Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1° Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2° O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.
§ 3° O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58

Lei:Lei nº 8443   Art.:art-58  

TCU ACÓRDÃO 5593/2024 ATA 29/2024 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
MINISTÉRIO DO TURISMO. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS. INDEVIDA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE CARTA DE EXCLUSIVIDADE. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MULTA FUNDAMENTADA NO ART. 58 DA LEI 8.443/1992. REDUÇÃO DA MULTA. CIÊNCIA. (TCU, ACÓRDÃO 5593/2024 ATA 29/2024 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): AROLDO CEDRAZ, Data da sessão: 13/08/2024)
Acórdão | 13/08/2024

TCU ACÓRDÃO 6540/2024 ATA 28/2024 - PRIMEIRA CÂMARA


EMENTA:  
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO TURISMO. RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA SEM A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE COM A BANDA. MULTA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUIR A ENTIDADE CONVENENTE DO ROL DE RESPONSÁVEIS. NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 58 DA LEI 8.443/1992 À ENTIDADE PRIVADA. (TCU, ACÓRDÃO 6540/2024 ATA 28/2024 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 06/08/2024)
Acórdão | 06/08/2024

TCU ACÓRDÃO 6188/2024 ATA 27/2024 - PRIMEIRA CÂMARA


EMENTA:  
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. OMISSÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO. EXERCÍCIO DE 2015. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DO GESTOR DOS RECURSOS E AUDIÊNCIA DO PREFEITO SUCESSOR. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO DO DÉBITO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA DO GESTOR. SANCIONAMENTO DO PREFEITO SUCESSOR COM A MULTA PREVISTA NO ART. 58, II, DA LEI 8.443/1992. COMUNICAÇÕES. (TCU, ACÓRDÃO 6188/2024 ATA 27/2024 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): WEDER DE OLIVEIRA, Data da sessão: 30/07/2024)
Acórdão | 30/07/2024
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