Artigo 46 - Lei nº 8443 / 1992

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Fiscalização de Atos e Contratos

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Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei nº 8443   Art.:art-46  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810071-98.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROJECON - PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP ADVOGADO: (...) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jose Vidal Silva Neto ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE APURADO PELO TCU. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DAS DECISÕES DA CORTE DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do acórdão n.º 207/2020, proferido pelo Plenário do TCU no processo de Tomada de Contas n.º 012.892/2013-0, no que tange à sanção que declarou a empresa autora inidônea para participar de licitações ...
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Segunda Turma Julgadora é orientada no sentido de que as decisões do TCU não são passíveis de análise ou de sindicância pelo Poder Judiciário, o qual apenas possui competência para analisar o seu aspecto formal e de legalidade. Não é dado ao Judiciário se imiscuir na análise de mérito feita pelo TCU, como pretende a autora no caso em questão. Precedente: PROCESSO: 08073968120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre os honorários arbitrados na sentença, na forma do art. 85, §11 do CPC. Apelação improvida. [12] (TRF-5, PROCESSO: 08100719820204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 29/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0808274-40.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PROJECON - PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP ADVOGADO: José Ribamar De Sousa Filho e outro AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Manuel Maia de Vasconcelos Neto PROCESSO ORIGINÁRIO: 0805354-43.2020.4.05.8100 - 7ª VARA FEDERAL - CE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO TCU PARA APLICAR SANÇÃO À LICITANTE PERDEDORA. FRAUDE RESULTANTE DA CONJUGAÇÃO DE ATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando nulificar ato do Tribunal ...
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contexto, ao menos em princípio, sendo inconteste a competência da Corte de Contas para o julgamento da Tomada de Contas Especial, é de ser reconhecida a competência do TCU para punir a recorrente, mesmo que não tenha sido vencedora no certame licitatório, com a aplicação da sanção de inidoneidade. 5. Conquanto a agravante alegue pretensa ilegalidade - consistente na falha do dever de motivação do ato administrativo (o que, alegadamente, não se confundiria com o mérito administrativo propriamente dito) -, a leitura das razões recursais evidenciam o inconformismo da recorrente com a decisão proferida pela Corte de Contas, sem que se verifique, aprioristicamente, ilegalidade manifesta nos procedimentos levados a efeito no âmbito do TCU. 6. Agravo não provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF-5, PROCESSO: 08082744020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 13/10/2020

TCU ACÓRDÃO 946/2024 ATA 19/2024 - PLENÁRIO


EMENTA:  
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDA-DES EM LICITAÇÃO SOB O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE SUPERVISÃO E APOIO À FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO RODOVIÁRIA. OITIVAS E DILIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE FALHAS SEM POTENCIAL PARA LEVAR À ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE REPRESENTANTE COMO PARTE INTERESSADA. 1. Salvo nos casos especificados em lei, a declaração de inidoneidade ou o impedimento para participar de licitação, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 e do art. 87 da Lei 8.666/1993, respectivamente, não se estendem, sem a existência de provas de burla aos objetivos das normas em procedimento administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, a pessoas físicas ou jurídicas distintas das apenadas. 2. A inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação de licitante, pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, deve ter como parâmetro o valor global da proposta. 3. Representante não se habilita, automaticamente, a atuar no processo como parte interessada, sendo necessário, para isso, a demonstração, de forma clara e objetiva, de razão legítima para intervir ou de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação do TCU. (TCU, ACÓRDÃO 946/2024 ATA 19/2024 - PLENÁRIO, Relator(a): JORGE OLIVEIRA, Data da sessão: 15/05/2024)
Acórdão | 15/05/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 48  - Seção seguinte
 Pedido de Reexame

Fiscalização a Cargo do Tribunal (Seções neste Capítulo) :