Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 47 - Lei do Inquilinato / 1991

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Da locação residencial

Art. 46 oculto » exibir Artigo
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 47

Imobiliário
Contestação em Ação de Despejo  - Perda do objeto - contas prestadas, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Peça Apócrifa, Citação inexistente, Nulidade da citação cível, Inépcia da petição inicial, Perempção, Advogado sem procuração, Ausência de benefício ao Autor, Incompetência Territorial, Situações que a citação não deve ocorrer, Convenção de arbitragem, Prescrição , Citação por edital, Existência de renda e patrimônio, Reconvenção - Benfeitorias - Usucapião, Sociedade empresária, Cônjuges - ausente anuência, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Pessoa Física, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Falsidade documental, Cônjuge sem outorga uxória, Contrato Bancário, Pessoa Jurídica, Pedido de reconhecimento da Conexão, Incompetência do JEC, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Uso próprio, Falecimento do Autor, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Coisa Julgada, Ausência de prova de propriedade, Denunciação da lide, Citação por whatsapp, Simulação , Conexão - ação de usucapião, Justiça Gratuita à pessoa física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Reconvenção, Calamidade Pública - Desastres naturais, Comodato - Despejo incabível, Ausência de documentos ou custas, Contrato de adesão, Retenção de benfeitorias, Existência de outros imóveis em nome do Autor, Incapacidade civil, Falsidade material - documento falso, Litispendência, Pagamento realizado, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pedido genérico, Liminar de despejo - defesa, Perda do objeto - imóvel entregue, Perda do objeto, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Coronavírus, Coronavírus - Suspensão do despejo, Incapacidade processual, Juizado Especial, Ilegitimidade passiva, Necessidade do contraditório, Sinais exteriores de riqueza, Espólio - inventariante, Ausência de informações e elementos necessários, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Fiador - invalidade da fiança, Exoneração (Usucapião Extraordinária, Usucapião Especial Urbano, Usucapião Ordinária)

Comentários em Petições sobre Artigo 47

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Aluguel de Temporada

ATENÇÃO ao caso de permissão ao LOCATÁRIO permanecer no imóvel além do prazo de 90 dias. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47 da Lei 8.245/91. (Ver Art. 50 da Lei do Inquilinato)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+34)

Ação de despejo 

Casos em que a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. Anexar prova da propriedade (Art. 47, §2º) bem como certidões negativas de propriedade perante o Registro de Imóveis e outros documentos ilustrativos da realidade determinante do pedido.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Aluguel 

Contratos com pelo menos 30 meses de duração permitem que o imóvel seja solicitado a qualquer tempo após o seu encerramento. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nos casos previstos no Art. 47 da Lei do Inquilinato.

Súmulas e OJs que citam Artigo 47


Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Arts.. 48 ... 50  - Seção seguinte
 Das locação para temporada

Das Disposições Especiais (Seções neste Capítulo) :