PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 6002176-88.2025.8.09.0051Apelante:
(...):
(...) Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por
(...), inconformado com a sentença (mov. 37) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
(...)... +1140 PALAVRAS
..., nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, ajuizada por (...), cuja sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. 1. Da inicial. Em sua petição inicial (mov. 01), a autora, ora apelada, narrou ter celebrado contrato de locação residencial com o réu em 10 de abril de 2025, referente ao imóvel situado no Edifício Condomínio Panorama Park III, Apartamento 401, Bloco A4, Setor Urias Magalhães, Goiânia/GO. Alegou que o locatário se tornou inadimplente quanto aos aluguéis de maio a novembro de 2025, totalizando um débito de R$ 1.800,00, além de encargos locatícios (condomínio, energia e IPTU) no montante de R$ 2.483,75. Requereu a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos. 2. Da sentença. Sobreveio a sentença (mov. 37), que julgou totalmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato; b) decretar o despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária; c) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, no valor inicial de R$ 4.283,75, acrescidos de encargos moratórios; d) autorizar a compensação com a caução prestada. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Da apelaçãoInconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 56), agora representado por advogadas. Preliminarmente, argui o cerceamento de defesa, sustentando a nulidade da decretação da revelia, pois a intimação para regularização da representação processual jamais foi efetivamente entregue, o que viola os artigos 76, § 1º, II, e 280 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega a ilegalidade da dupla garantia no contrato de locação (art. 43, II, da Lei nº 8.245/91) e a ausência de comprovação do desembolso dos encargos locatícios pela autora. Requer a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar para anular a sentença e, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a improcedência dos pedidos. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 62), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Defende a validade da revelia, a comprovação da inadimplência e a impossibilidade de purga da mora. Requer, ainda, o indeferimento da justiça gratuita, a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. A análise do pedido de gratuidade da justiça confunde-se com o mérito recursal e com ele será apreciada. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso V, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Por simetria, aplica-se tal dispositivo quando o recurso se opõe a entendimento consolidado e pacífico da jurisprudência dominante, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da isonomia. A jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, é pacífica quanto à nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da parte para suprir vício de representação processual. Dessa forma, estando a matéria consolidada, passo ao julgamento singular. A controvérsia recursal restringe-se, em primeiro plano, à validade da decretação de revelia do réu, fundada na ausência de regularização da representação processual. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil que, verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado; somente após a intimação válida e o descumprimento da determinação é que podem incidir as consequências processuais previstas no respectivo dispositivo. No caso concreto, a própria decisão de revelia registra que a intimação pessoal expedida ao requerido, no movimento 28, ?por correspondência com aviso de recebimento?, tinha por finalidade permitir a regularização da representação processual ou a constituição de advogado para patrocinar sua defesa. Todavia, também consta expressamente que ?a correspondência não foi efetivada?, conforme certidão lançada no movimento 30, ?ante a não efetivação da entrega?. Apesar disso, o Juízo de origem concluiu pela inércia do requerido e decretou sua revelia, com aplicação dos efeitos do artigo 344 do CPC.Há, portanto, vício processual manifesto. A inércia apta a atrair a consequência prevista no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC pressupõe que a parte tenha sido validamente intimada para sanar a irregularidade. Se a correspondência expedida para tal finalidade não foi entregue, não houve ciência inequívoca da ordem judicial, de modo que não se pode imputar ao réu comportamento omissivo nem aplicar-lhe sanção processual de tamanha gravidade. A revelia, por sua natureza e consequências, não pode decorrer de ato intimatório frustrado. Embora a contestação apresentada sem advogado não pudesse ser recebida como defesa tecnicamente válida, a irregularidade de representação era vício sanável, de modo que cabia ao Juízo assegurar a efetiva intimação pessoal da parte para constituir advogado ou regularizar sua representação antes de reputá-la revel. A ausência de intimação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque a sentença recorrida apoiou-se expressamente na revelia e na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial para julgar antecipadamente procedentes os pedidos. Nesse sentido, a sentença consignou que, ?com a decretação da revelia?, a questão fática estaria suficientemente demonstrada, e que a contestação apresentada sem advogado seria ineficaz, aplicando os efeitos do artigo 344 do CPC.Nessas circunstâncias, o prejuízo é evidente. A decisão do movimento 32 não se limitou a determinar nova providência saneadora, mas decretou a revelia e autorizou a aplicação de seus efeitos materiais, os quais foram posteriormente utilizados como fundamento relevante para a procedência da ação de despejo e cobrança. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da decisão que decretou a revelia, bem como dos atos subsequentes dela dependentes, inclusive a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para que seja renovada a intimação pessoal do réu, em endereço válido e por meio idôneo, a fim de que regularize sua representação processual, sob pena de incidência das consequências legais cabíveis. Reconhecida a nulidade processual, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive aquelas relativas à suposta nulidade de garantia excedente, à cobrança de encargos locatícios e à prova dos débitos. Por consequência, também não há falar, neste momento, em majoração de honorários recursais, uma vez que a sentença é cassada e não há sucumbência recursal definitiva a justificar a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que decretou a revelia do apelante, constante do movimento 32, bem como cassar a sentença recorrida e anular os atos subsequentes dela dependentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida nova e válida intimação pessoal do réu para regularização da representação processual, com posterior prosseguimento do feito. Fica prejudicado o exame das demais teses recursais. Sem majoração de honorários recursais nesta fase. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, assinado eletronicamente. Desembargador Augusto VenturaRelator /V25
(TJ-GO, 6002176-88.2025.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 30/04/2026)