Art. 37 oculto » exibir Artigo
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38
TJ-RJ Remessa Necessária
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 5º OFÍCIO DE RGI, DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, TENDO DETERMINADO IMÓVEL COMO OBJETO DE FIANÇA. ADIAMENTO DA AVERBAÇÃO PLEITEADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A FIANÇA NÃO PODE SER OBJETO DE REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DO CONTRATO COM NOVA REDAÇÃO, NOS TERMOS QUE SE PRETENDE, PARA AJUSTAR A GARANTIA REAL DE CAUÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 38, DA LEI 8245/91, SE ASSIM ESTIVEREM DE ACORDO AQUELES QUE FIGURARAM COMO FIADORES. SENTENÇA MANTIDA EM SEU REEXAME NECESSÁRIO. Conclusões: Por unanimidade de votos, em reexame necessário, foi confirmada a sentença, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, DES. HELENO RIBEIRO P NUNES, DES. LUCIANO SILVA BARRETO, DES. CAETANO FONSECA COSTA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MARCUS BASILIO e DES. ANA MARIA OLIVEIRA.
(TJ-RJ, Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0020989-53.2022.8.19.0001, Relator(a): DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Publicado em: 22/08/2023)
22/08/2023 •
Acórdão em Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico
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TJ-SP Locação de Imóvel
ACÓRDÃO
Locação de imóvel não residencial. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bem imóvel ofertado em caução por terceiros, objeto de posterior doação com cláusula de impenhorabilidade. Possibilidade. A garantia ofertada configura direito real, pelo que se mostra admissível a constrição em face do direito de sequela conferido à credora. Concessão da gratuidade apenas para essa fase recursal. Recurso provido em parte. De início, acolhe-se o pedido de gratuidade processual deduzido pelos agravantes apenas no tocante ao preparo recursal, uma vez que os elementos contidos no feito não permitem concluir pela possibilidade de custeio do ato processual sem prejuízo do sustento da família. A caução ofertada nos termos do art. 38 da Lei nº 8.245/91 constitui garantia real e, recaindo sobre imóvel, configura instituto similar à hipoteca. A averbação da caução no Registro de Imóveis vincula o bem ao pagamento da obrigação ou encargo locatício, confere publicidade ao ato, tornando-o oponível "erga omnes", além de atribuir ao beneficiário o direito de sequela. De tal modo, o ato de disposição do bem não é oponível à credora, haja vista que o imóvel remanesce afetado ao adimplemento do contrato de locação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2008426-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)
11/03/2020 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA