Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 62 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Auxílio-Doença

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Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 62


Decisões selecionadas sobre o Artigo 62

TRT-4   04/03/2024
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O indeferimento da prova testemunhal pretendida pelo reclamante, necessária ao deslinde do feito, constitui cerceamento ao direito à ampla produção de prova, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Arguição acolhida para declarar a nulidade do processo desde o indeferimento da produção de prova testemunhal, com a determinação de retorno dos autos à Origem para a realização da prova requerida. (TRT-4, 2ª Turma, 0020819-16.2022.5.04.0271 ROT, ALEXANDRE CORREA DA CRUZ - Relator(a), em 04/03/2024)

TRF-3   17/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.2. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, não houve a realização da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade rural.3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.4. Preliminar acolhida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de prova testemunhal e, após, ser proferido novo julgamento. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5721363-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

TRF-3   21/08/2019
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.- Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.- Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ .- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003843-43.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)

TRF-4   08/08/2019
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia administrativa, que reconheceu estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho. (TRF4, AC 5003075-22.2019.4.04.9999, Relator(a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, SEXTA TURMA, Julgado em: 07/08/2019, Publicado em: 08/08/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

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 Do Salário-Família

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :