Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 22 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Espécies de Prestações

Arts. 18 ... 21-A ocultos » exibir Artigos
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Art. 23 oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 22

Petição comentada

Quesitos ao Perito - Acidente de Trabalho

A lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (PBPS) impõe ao empregador a obrigação de comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidente do trabalho, até o 1º dia útil seguinte ao da sua ocorrência, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.213/91.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-22  

TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVADO. AVERBAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os pedidos autorais e reconheceu a especialidade do labor prestado por contribuinte individual como motorista de caminhão em razão das vibrações presentes na rotina laboral do segurado. II. Questão em dicussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado por contribuinte individual; e (ii) saber se é possível ...
+571 PALAVRAS
...
, art. 64; NR 15, anexo 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 1.540.164, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015; TRF4, AC 5011685-48.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025; TRF4, AC 5000188-75.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 18/03/2025. (TRF-4, AC 5002585-58.2023.4.04.9999, , Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, Julgado em: 16/07/2025)
18/07/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. Na pensão por morte originária, o valor da RMI é calaculado levando em conta o valor mensal equivalente a cem por centro do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data de seu falecimento. 2. Cálculo do salário de benefício com base no art. 22, II, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência de divisor mínimo, em face da ausência de previsão legal. 3. O art. 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, defendido pelo INSS, teve sua redação alterada pelo Decreto nº 6.939/09, não mais prevendo divisor mínimo algum para o cálculo da aposentadoria por invalidez e auxílio doença. (TRF-4, AC 5017310-64.2019.4.04.7001, Relator(a): MARINA VASQUES DUARTE, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 26/09/2024, Publicado em: 26/09/2024)
26/09/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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