Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 22 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Espécies de Prestações

Arts. 18 ... 21-A ocultos » exibir Artigos
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Art. 23 oculto » exibir Artigo
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Quesitos ao Perito - Acidente de Trabalho

A lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (PBPS) impõe ao empregador a obrigação de comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidente do trabalho, até o 1º dia útil seguinte ao da sua ocorrência, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.213/91.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Arts.. 24 ... 27-A  - Seção seguinte
 Dos Períodos de Carência

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :