Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 135-A - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 135-A

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-135a  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.2. A Lei 14.331/2022, por sua vez, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo. Assim, só é possível a incidência do descarte se houver tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício originário. 3. Considerando que segurado não tinha período contributivo suficiente para aposentadoria definitiva (tampouco reunia os pressupostos para a aposentadoria por invalidez permanente), incide, o parágrafo 3º, II, do art. 26, da EC nº 103/2019, segundo o qual o salário de benefício corresponderá a 100% da média das contribuições. (TRF-4, AC 5002961-10.2024.4.04.9999, Relator(a): OSCAR VALENTE CARDOSO, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 27/08/2024, Publicado em: 01/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo.3. Hipótese na qual a revisão pretendida redundaria na redução do divisor abaixo do mínimo. (TRF-4, AC 5003372-27.2023.4.04.7012, Relator(a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 06/08/2024, Publicado em: 07/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo.3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria. (TRF-4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, Relator(a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 30/07/2024, Publicado em: 31/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/07/2024
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