Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 110 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

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Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
§ 2º O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
§ 3º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 110

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 22/06/2019

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários.

Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 110

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-110  
Publicado em: 30/04/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES ACUMULADOS. AUXÍLIO RECLUSÃO. LEVANTAMENTO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DO INCAPAZ. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.  Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.  – Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004727-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024)
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Publicado em: 30/04/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.2. Para o cancelamento do benefício, é imprescindível que o segurado tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho, o que deve ser aferido por perícia médica que constate o afastamento da situação de incapacidade, providência não observada no caso dos autos.3. A execução deverá incluir todas as prestações vencidas e não pagas, a serem calculadas de acordo com o termo final do benefício, cuja definição dar-se-á após a realização da perícia médica pelo INSS, sem prejuízo do pagamento imediato da parcela incontroversa já apurada.4. Agravo de instrumento provido.   (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026159-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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Publicado em: 24/04/2024 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE VALORES AO JUÍZO DA CURATELA. NECESSIDADE.1. É da competência do juízo da interdição a deliberação de toda e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado.2. O artigo 110 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado em harmonia com os artigos 1741 e 1781 do CC, nunca se perdendo de vista que o 'interesse' a ser resguardado, nestes casos, é apenas o do civilmente incapaz. (TRF-4, AG 5003515-66.2024.4.04.0000, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, SEXTA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 24/04/2024)
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