Arts. 18 ... 21-A ocultos » exibir Artigos
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
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Petições comentadas sobre Artigo 22
Petição comentada
Quesitos ao Perito - Acidente de Trabalho
A lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (PBPS) impõe ao empregador a obrigação de comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidente do trabalho, até o 1º dia útil seguinte ao da sua ocorrência, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
STJ
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ÍNDICE FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do ...
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... agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.
3. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que "os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP" (AgInt no AgInt no REsp 2.044.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.966.536/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
TRF-4
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado por contribuinte individual, uma vez que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não excepciona tal classe de segurado, de forma que a limitação prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/99...
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... código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.0.2 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. 4. Realizada perícia judicial de havendo informação no laudo de que na atividade de motorista de caminhão havia exposição a agentes químicos cancerígenos e à vibrações acima dos limites previstos, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.
(TRF-4, AC 5007047-74.2018.4.04.7205, , Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, Julgado em: 10/09/2025)
11/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA