Artigo 11 - Lei nº 8059 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 8059   Art.:art-11  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806733-17.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA (...) ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PARA PLEITEAR, EM SEU NOME, A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE QUE SERIA DEVIDA A ESTE, SE A TIVESSE REQUERIDO EM VIDA. HABILITAÇÃO CONSIDERADA REVERSÃO. ART. 21 DA LEI 8.059/90...
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legal, resta patente a legitimidade da autora para pleitear, em seu nome, a pensão especial de ex-combatente que seria devida ao seu falecido companheiro, se este a tivesse requerido. 4. Refutada a irresignação da União, e não tendo ela impugnado o reconhecimento da qualidade de ex-combatente do instituidor e da sua união estável com a demandante nem a possibilidade de cumulação das pensões, é de ser mantida a sentença. 5. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 20%, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais). (TRF-5, PROCESSO: 08067331720194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 15/09/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800055-52.2020.4.05.8402 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO JOSE DE AZEVEDO ARAUJO ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (convocado) - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.O cerne da demanda consiste em saber se o termo inicial do pagamento de pensão por morte concedida em favor do autor, filho de ex-combatente, maior e absolutamente incapaz, a contar ...
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Assim, o termo inicial do pagamento da pensão conta-se a partir da data do requerimento administrativo para habilitação ao benefício junto ao Exército. 4. A título de arremate, verifica-se que a data indicada pela União a qual teria ocorrido o requerimento administrativo pelo autor (19/12/2017) está equivocada, já que o documento de identificador nº 4058402.6460257 demonstra, às expressas, que ocorreu no dia 16/10/2017. 5. Apelação da União parcialmente provida provimento para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do pagamento da pensão especial de ex-combatente ao autor a partir do requerimento administrativo, em 16/10/2017. 1. Hipótese em que o marco inicial para pagamento dos retroativos conta-se a partir da data do óbito da genitora do autor e não do requerimento da aludida pensão. (TRF-5, PROCESSO: 08000555220204058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 20/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INCAPACIDADE CIVIL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.1. ...
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autoras da demanda originária, o dispositivo da decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica que trata da questão, incorrendo na hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC/15.6. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para o fim de se RESCINDIR PARCIALMENTE a decisão proferida no julgamento do REsp n.º 1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do qual é devido o pagamento da pensão às autoras e DECLARAR que o termo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da demanda originária é a data da citação da União para responder à demanda originária. (STJ, AR n. 6.069/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 17/05/2023
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