Artigo 12 - Lei nº 8059 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 8059   Art.:art-12  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PENSÃO A EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. A autora alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios; não obstante, o acórdão embargado, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil e com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2. Não houve omissão quanto ao fato de que restou comprovada a participação do praça Walter Ramos na campanha da Segunda Guerra Mundial.3. Constatado tal fato, a parte autora faz jus aos proventos com valores equivalente aos de Segundo-Tenente, nos termos do disposto no artigo 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.4. A União aponta omissão no acórdão no que tange aos efeitos financeiros da pensão especial, pois a União não poderia ter sido condenada ao pagamento do benefício retroativamente ao requerimento administrativo.5. Nesse ponto, assiste razão à embargante, pois, de fato, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é o de que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, pois somente nesses dois marcos temporais é que é formado o vínculo com a Administração. Precedentes.6. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos.     (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024268-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2023, DJEN DATA: 06/06/2023)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 06/06/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806733-17.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA (...) ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PARA PLEITEAR, EM SEU NOME, A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE QUE SERIA DEVIDA A ESTE, SE A TIVESSE REQUERIDO EM VIDA. HABILITAÇÃO CONSIDERADA REVERSÃO. ART. 21 DA LEI 8.059/90...
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legal, resta patente a legitimidade da autora para pleitear, em seu nome, a pensão especial de ex-combatente que seria devida ao seu falecido companheiro, se este a tivesse requerido. 4. Refutada a irresignação da União, e não tendo ela impugnado o reconhecimento da qualidade de ex-combatente do instituidor e da sua união estável com a demandante nem a possibilidade de cumulação das pensões, é de ser mantida a sentença. 5. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 20%, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais). (TRF-5, PROCESSO: 08067331720194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 15/09/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804625-91.2018.4.05.8001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) FRANCELINA (...) ADVOGADO: (...) e outro REPRESENTANTE: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristiano De Jesus Pereira Nascimento EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. REVISÃO. LEI Nº 5.698/71. BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1.A sentença apelada julgou extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, ...
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outra pensão ou reversão, é do Ministério Militar, ao qual o ex-combatente estiver vinculado (cf. disposições dos artigos 12 e 20 da Lei nº 8.059/90). 7.No caso em análise, conforme já mencionado, a autora pretende a revisão da sua pensão com a integração de cota paga pela União e o consequente pagamento das diferenças, com base na Lei nº 5.698/71, sendo que a administração do referido benefício cabe ao INSS e não a União Federal como faz crer a autora. 8.Destarte, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, tal como determinado na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9.Apelação do particular improvida. ats (TRF-5, PROCESSO: 08046259120184058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 01/12/2020
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