Artigo 20 - Lei nº 8059 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 8059   Art.:art-20  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. AGRAVO INTERNO DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por pensionista de Militar, em que pleiteia o reconhecimento da condição de ex-combatente de seu cônjuge, falecido em 15.8.1985, a fim de que possa fazer a opção de pensão mais benéfica, nos termos do que previsto no art. 20 da Lei 8.059/1990.2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha a orientação desta Corte Superior de que não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o Militar que permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Precedentes: AgRg no AREsp. 89.351/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp. 950.263/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 29.10.2014.3. Agravo Interno da Pensionista a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1450127/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 01/02/2019

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR.1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.3. Comprovado que a requerente percebe benefício de natureza previdenciária, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63, sendo vedada a cumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outro benefício recebido dos cofres públicos.4. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.059/90, qualquer outra pensão já concedida ao dependente do ex-combatente poderá ser substituída pela pensão especial, deixando cristalina a impossibilidade de cumulação de benefícios com mesmo fato gerador, hipótese em tela. (TRF-4, AC 5002485-74.2022.4.04.7207, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 13/09/2023, Publicado em: 15/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/09/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ART. 485, V E VIII, DO CPC/2015. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.060.222/PE. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Caso em que o Réu, sucedido no curso da presente Rescisória pelos herdeiros, promoveu ação ordinária contra a União buscando o reconhecimento da sua condição de ex-combatente ...
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Provimento do recurso pela 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, relevando a origem comum dos benefícios, não obstante provocada sobre tal peculiaridade. III - A orientação desta Corte sempre apontou para a impossibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social derivada do mesmo fato gerador. Arts. 4º e 20 da Lei n. 8.059/1990 e o 53, II, do ADCT. IV - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.060.222/PE, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o Recurso Especial. (STJ, AR n. 5.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 27/06/2022
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