Artigo 3 - Lei nº 7.960 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 7.960   Art.:art-3  
22/04/2022 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III...
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, CPP); 4) a medida for adequada a` gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). (STF, ADI 4109, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)
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18/07/2023 TJ-SP Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

EMENTA:  
"Habeas corpus" em que se busca que o interrogatório do paciente, que se encontra preso temporariamente, seja realizado de forma virtual, após a prévia comunicação de seu defensor, bem como que seja mantido preso em determinada unidade prisional. 1. A condução do inquérito policial incumbe à autoridade policial - que preside o procedimento, a qual possui, observado o devido processo legal, uma margem de discricionariedade para determinar a oportunidade e a forma de realização dos atos de sua competência. Inquérito policial que guarda, na sua essência, natureza inquisitória, o que não foi alterado pela Lei nº 12.830/13. 2. Isso significa dizer que, em linha de princípio, cabe ao delegado de polícia definir a modalidade em que se dará o interrogatório do paciente (se presencial ou por videoconferência), bem como o momento do procedimento em que o ato será realizado, observadas as garantias estabelecidas na lei em favor do investigado e de seu defensor. 3. Não há nos autos dados a indicar que o paciente tenha algum de seus direitos (assegurados pela Constituição Federal e lei) violados. Neste passo, inexistem evidências de que (i) se encontre preso em desconformidade com a regra prevista no artigo 3º, da Lei nº 7.960/89, ou (ii) que não lhe será assegurada a assistência de seu advogado quando de seu interrogatório. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2150968-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)
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01/02/2022 TJ-RJ Acórdão

HABEAS CORPUS - Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. Paciente que teve prisão temporária decretada, nos autos de Inquérito Policial que apura a prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 155, § 4º, II, ambos do Código Penal. Pretensão de cassação da medida, sob o argumento de desnecessidade. Indeferida. Presença de comprovação da materialidade, bem como os indícios de autoria, que foram amealhados a partir de investigação criminal realizada nos autos originários. Presentes os fundamentos para imposição da prisão temporária, com fulcro nos artigos 1º e , "l", ambos da Lei nº 7960/89, dado que o Juízo originário identificou a necessidade de resguardar a integridade das testemunhas e a colheita de provas, sem qualquer possibilidade de intimidação ou embaraço à investigação por parte dos envolvidos. Paciente foragido. DENEGAÇÃO DA ORDEM pleiteada e manutenção do decreto prisional em desfavor do paciente, nos termos em que prolatado pelo Juízo originário. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Usou da palavra o Dr. (...). (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0078080-41.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. MARCIA PERRINI BODART, Publicado em: 01/02/2022)
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