CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 312 - CPP / 1941

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DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311 oculto » exibir Artigo
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (Art. 282, § 4º).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 312


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Decisões selecionadas sobre o Artigo 312


Jurisprudências atuais que citam Artigo 312

Arts.. 317 ... 318-B  - Capítulo seguinte
 DA PRISÃO DOMICILIAR

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :