Art. 299. Será aplicada multa de (vetado) ate 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão, autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:
VETADO
Art. 299. Será aplicada multa de até mil valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:
ALTERADO
Art. 299. Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:
I - procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;
II - execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;
III - cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica;
REVOGADO
IV - transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;
REVOGADO
V - fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
VI - recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;
VII - prática reiterada de infrações graves;
VIII - atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;
IX - atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 299
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE LICENÇA DE PILOTO. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cassação da licença de piloto 98396, imposta pela ANAC por meio da
Portaria 18.126/2025. O agravante alega ilegalidade do ato e configuração de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cassação de uma nova licença de piloto,
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...obtida regularmente, com base em fatos que levaram à anulação de uma licença anterior; (ii) a configuração de bis in idem na aplicação de sanções administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de bis in idem é afastada, pois a primeira licença foi anulada por vício de legalidade (autotutela), enquanto a segunda foi cassada como sanção disciplinar pela conduta de prestar informações falsas (art. 299, V da Lei 7.565/1986). 4. A conduta de prestar informações falsas revelou a falta de idoneidade profissional do impetrante, justificando a cassação das licenças vigentes, conforme arts. 164 e 289 da Lei 7.565/1986; art. 35 da Resolução ANAC 472/2018; e item 61.4 do RBAC 61. 5. A regularidade material na obtenção de nova licença é indiferente diante da gravidade dos fatos apurados, sendo que o autor apenas poderá obter nova licença após o encerramento dos efeitos da pena aplicada.
6. O controle judicial do processo administrativo é restrito à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo vedada a análise do mérito da decisão administrativa, salvo em casos de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-4, AG 5006497-82.2026.4.04.0000, 11ª Turma, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Julgado em: 25/05/2026)
25/05/2026 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005761-80.2014.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DI CIERO ADVOGADOS, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, AIR
(...) ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) STIPSKY - SP174127-A ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) BOLTES CECATTO - SP120451-A ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...)... +610 PALAVRAS
... - SP382475-A APELADO: DI CIERO ADVOGADOS, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC ADVOGADO do(a) APELADO: (...) STIPSKY - SP174127-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) BOLTES CECATTO - SP120451-A Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. ANAC. TARIFAS PROMOCIONAIS ABAIXO DO PREÇO MÍNIMO. AUTUAÇÕES DIÁRIAS PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC contra decisão que negou provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por companhia aérea estrangeira, a fim de afastar a cobrança de multas administrativas decorrentes da comercialização de passagens aéreas na rota São Paulo-Tóquio por valores inferiores ao preço mínimo fixado pela regulamentação aeronáutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a lavratura de múltiplos autos de infração, em dias consecutivos, pela mesma prática de comercialização de passagens aéreas abaixo do preço mínimo regulamentar, configura bis in idem e viola o princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do crédito decorrente de multa administrativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastado mediante prova em sentido contrário produzida pelo interessado. 4. A comercialização reiterada de passagens com tarifas promocionais inferiores ao mínimo regulamentar constitui infração administrativa prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, sujeita à aplicação de multa pela autoridade aeronáutica. 5. A lavratura de diversos autos de infração baseados na mesma conduta, diferenciando-se apenas pela data de ocorrência e referentes aos mesmos códigos tarifários, caracteriza reiteração punitiva pelo mesmo fato, sem prévia ciência do infrator, configurando bis in idem. 6. A atuação sancionatória da administração pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo legítima a multiplicação automática de penalidades por infração continuada sem prévia notificação que permita a cessação da conduta. 7. A aplicação de seis multas sucessivas pelo mesmo fato, em curto intervalo temporal e sem distinção material da conduta infracional, mostra-se desproporcional, sobretudo quando o regime sancionatório admite gradação de penalidades e agravamento por reincidência. 8. A interpretação adotada pelo juízo de origem, ao reconhecer a continuidade infracional e afastar autuações subsequentes por caracterização de bis in idem, revela-se adequada e compatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da livre concorrência. 9. A fixação de honorários advocatícios por equidade, nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, encontra amparo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, sendo razoável o valor arbitrado pelo juízo de origem diante do trabalho desenvolvido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 11. A aplicação de múltiplas multas administrativas em dias consecutivos pela mesma prática infracional, sem prévia ciência do infrator e sem distinção material da conduta, configura bis in idem e viola o princípio da razoabilidade. 12. A infração administrativa continuada deve ser sancionada mediante gradação das penalidades e eventual reconhecimento de reincidência, não sendo legítima a multiplicação automática de autos de infração pelo simples decurso diário da conduta. 13. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública sob a égide do CPC/1973, admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 20, §4º. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IV; Lei nº 7.565/1986, arts. 298, 299 e 302; CPC/1973, art. 20, §§3º e
4º;
CPC/1973,
art. 557. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5021813-79.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 02.12.2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5010015-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 24.10.2022.
(TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00057618020144036182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em: 07/05/2026, DJEN DATA: 19/05/2026)
19/05/2026 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA