Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 37 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Disposições Gerais

Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-37  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCAPACIDADE CIVIL E ILICITUDE DO OBJETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARRAS. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. No que concerne à incapacidade civil e ilicitude do objeto, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor das arras, incorrerá em reexame de matéria fático-pr obatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu". Precedente.5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.650/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Acórdão em INCAPACIDADE CIVIL E ILICITUDE DO OBJETO | 16/10/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO. COMPRA E VENDA. SOLO. PARCELAMENTO IRREGULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. ILICITUDE DO OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2 015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2...
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, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Agravo i nterno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.636/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
Acórdão em FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO | 12/09/2022

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
Embargos de terceiros - Embargante que adquiriu da empresa executada lotes de terreno não desmembrados - Penhora que recaiu sobre a integralidade do imóvel - Sentença de improcedência - Insurgência do embargante - Área maior, em que inseridos os lotes adquiridos pelo embargante, situada em zona rural e desmembramento não efetivado - Sentença que bem reconheceu a ilicitude do objeto do contrato havido entre o embargante e a executada, com fundamento no Art. 37 da Lei nº 6.766/79 - Manutenção da constrição - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000889-50.2024.8.26.0048; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 10/09/2024
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