Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 18 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 5º No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
§ 6º Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 7º Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.
§ 8º O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. LOTEAMENTO. OBRAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E/OU INFRAESTRUTURA. CONTRATO-PADRÃO SUBMETIDO A REGISTRO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DAS DESPESAS. HIPÓTESE NÃO ACOBERTADA PELA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO: CPC/73.1. Ação declaratória de inexistência de obrigação ajuizada em 10/02/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/06/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal é dizer sobre ...
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de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão, obrigatoriamente, as indicações previstas no seu art. 26 e, eventualmente, outras de caráter negocial, desde que não ofensivas dos princípios cogentes da referida lei.8. É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1569609/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019)
Acórdão em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO | 09/05/2019

TJ-SP Registro de Imóveis


EMENTA:  
REGISTRO DE IMÓVEIS - ÓBICE AO REGISTRO DE LOTEAMENTO - ART. 18 DA LEI Nº 6.766/79 - CONTAGEM DO PRAZO - APLICABILIDADE DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL - EXCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO DO PRAZO - TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO - DÚVIDA IMPROCEDENTE - APELO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002562-11.2021.8.26.0363; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 24/05/2024

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão. Todas as questões levantadas em sede de embargos foram devidamente explicitadas no acórdão. Não se afastou a legalidade da legislação apontada, mas somente sua aplicação ao caso, na medida em que a Lei nº 6.766/79 (art. 18, V) apenas prevê o tempo máximo para entrega das obras mínimas de infraestrutura de um loteamento, em relação à empreendedora e o Poder Público, não podendo se sobrepor ao quanto avençado entre as partes, até porque não contou com a anuência dos compradores. A ré não logrou êxito em demonstrar como suas atividades teriam sido prejudicadas pela pandemia de Covid-19 ou pelas alterações da Municipalidade, haja vista que o loteamento foi averbado na matrícula do bem em 08.11.2017. Houve comprovação do atraso na entrega das obras de infraestrutura por culpa exclusiva da embargante, o que ensejou sua responsabilização pela devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, incluindo taxa de corretagem, sinal e IPTU, na medida em que não foi erigida qualquer construção sobre o lote de terreno. Inviabilidade da incidência dos juros de mora somente após o trânsito em julgado, pois não houve culpa dos compradores pela rescisão da avença. Recurso revela mera insatisfação com o resultado do julgado. Pretensa outorga de caráter infringente. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009518-46.2022.8.26.0286; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 07/02/2024
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