Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 18 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 5º No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
§ 6º Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 7º Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.
§ 8º O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-18  
09/05/2019 STJ Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. LOTEAMENTO. OBRAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E/OU INFRAESTRUTURA. CONTRATO-PADRÃO SUBMETIDO A REGISTRO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DAS DESPESAS. HIPÓTESE NÃO ACOBERTADA PELA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO: CPC/73.1. Ação declaratória de inexistência de obrigação ajuizada em 10/02/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/06/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal é dizer sobre ...
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de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão, obrigatoriamente, as indicações previstas no seu art. 26 e, eventualmente, outras de caráter negocial, desde que não ofensivas dos princípios cogentes da referida lei.8. É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1569609/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019)
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05/12/2018 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO DE LOTEAMENTO E ADJUDICAÇÃO DOS LOTES. DIREITO CONTROVERTIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS ALUSIVAS AO PACTUADO COM A COOPERATIVA.1. A planta do loteamento em questão foi aprovada pelo Decreto nº 8.283, de 04 de junho de 1992. Porém, o loteador não procedeu ao registro e, assim, não cumpriu o disposto no artigo 18, da Lei nº 6.766/1979, o qual é categórico em relação à exigência de registro, à fixação de prazo e à sanção de caducidade.2. Há dúvida em relação à validade da autorização do projeto, visto que, segundo alega a Cooperativa, em contestação, o óbice à regularização imobiliária não é a hipoteca realizada junto à CEF, mas a negativa, por parte do Município de Foz do Iguaçu, em fornecer documentos e certidões necessários ao registro do loteamento em tela.3. A não individualização dos promitentes compradores na ação de conhecimento e ausência de comprovação da quitação das parcelas referentes ao financiamento, não impedem o conhecimento dos pedidos veiculados na petição inicial, caso se conclua pela procedência da demanda. É possível que o direito à adjudicação seja averiguado em execução individual de sentença a ser proposta pelos moradores abrangidos pela eficácia subjetiva da ação civil pública originária. (TRF-4, AG 5022741-38.2016.4.04.0000, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 04/12/2018, Publicado em: 05/12/2018)
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06/02/2024 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5592632-42.2019.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU APELANTE : VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO NORTE RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. REDE DE ESGOTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. FLEXIBILIZAÇÃO DE UM PRAZO MAIOR PARA A CONSTRUÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, V, DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Restando comprovado que as provas acostadas aos autos indicam que a infraestrutura exigida pela legislação não foi entregue pelo loteador e constatada a inércia da recorrente em executar as obras de infraestrutura básica no tempo devido, cabível é a sua condenação em implementá-las. II - Embora tenha o douto sentenciante julgado com acerto ao determinar que a apelante regularizasse o loteamento Bairro Volta da Jurema, sob pena de consolidação dos lotes ao patrimônio público municipal, verifica-se que a concessão de dilação de prazo para a realização das obras pendentes no loteamento se faz necessária, haja vista que a construção da infraestrutura urbana demanda a realização de obras planejadas e complexas, o que implica na necessidade de concessão de um prazo mais flexível e compatível para tanto. Diante disso, afigura-se razoável e proporcional o período de 4 (quatro) anos, para a construção da infraestrutura urbana, consoante previsão contida no artigo 18, inciso V, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5592632-42.2019.8.09.0152, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024)
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