Lei do Divórcio (L6515/1977)

Artigo 6 - Lei do Divórcio / 1977

VER EMENTA

Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial

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Art 6º - Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.
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 Da Proteção da Pessoa dos Filhos

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Seções neste Capítulo) :