Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 8 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Formação Dinheiro e Bens

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Avaliação

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-8  
Publicado em: 25/02/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS. PORTARIAS MINISTERIAIS. LEGALIDADE. CONTRATOS PEX E PCT. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283...
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levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.4. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.5. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.792/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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Publicado em: 12/08/2021 STJ Acórdão

PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT)

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO EM BENS. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. No programa comunitário de telefonia (PCT), o adquirente de linha telefônica celebrou contrato com construtora, pagando o preço com esta combinado. O adquirente não efetuou pagamento à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar a planta/rede telefônica ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar tal planta/rede ao seu patrimônio ...
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Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).5. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).6. Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.7. Agravo interno provido para determinar a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 596.568/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021)
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Publicado em: 08/10/2018 STJ Acórdão

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.2. Nos termos da Súmula 371/STJ: ...
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mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976).6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT.7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)
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