Art. 7 oculto » exibir Artigo
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Arts. 9 ... 10 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS. PORTARIAS MINISTERIAIS. LEGALIDADE. CONTRATOS PEX E PCT. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ...
+232 PALAVRAS
... especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.792/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO EM BENS. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No programa comunitário de telefonia (PCT), o adquirente de linha telefônica celebrou contrato com construtora, pagando o preço com esta combinado. O adquirente não efetuou pagamento à concessionária do serviço público ...
+202 PALAVRAS
... federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
6. Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes.
7. Agravo interno provido para determinar a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 596.568/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA