Artigo 12 - Lei nº 6099 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 12. Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem.
§ 1º Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais, para cada espécie de bem.
§ 3º Enquanto não forem publicados os prazos de vida útil de que trata o parágrafo anterior, a sua determinação se fará segundo as normas previstas pela legislação do imposto de renda para fixação da taxa de depreciação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 6099   Art.:art-12  

TJ-RJ Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO E DEU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APRESENTADA PELO BANCO AUTOR, PARA FIXAR EM R$ 36.110,94 O VALOR A SER RESTITUÍDO AO RÉU/RECONVINTE E R$ 75.847,66 O MONTANTE A SER PAGO AO AUTOR/RECONVINDO.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. 1. Apelação interposta pelo réu/reconvinte que merece ser parcialmente conhecida, tendo em vista a existência de inovação recursal, vedada pelo ordenamento em vigor, no que tange ao pedido de anulação do laudo pericial contábil. 2. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelado/reconvindo, contra o apelante/reconvinte, que teve seu pedido principal julgado procedente, de forma a consolidar o autor na posse do veículo, ...
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, do CC, abatendo-se o referido débito do crédito a ser recebido pelo apelante a título de VRG total.11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para fixar como parâmetro do cálculo do débito do réu/apelante o último contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, limitando-se à inclusão das parcelas vencidas até a data da reintegração de posse do veículo 02/04/2013 ao autor/apelado, abatendo-se o referido débito do apelante ao seu crédito a ser restituído a título de VRG, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Conclusões: Por unanimidade de votos, conheceu-se parcialmente o recurso e, nesta extensão, e deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0021328-43.2012.8.19.0007, Relator(a): DES. MARIANNA FUX , Publicado em: 17/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 17/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CONTRATOS. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA PELO CARF: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE: IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO SOBREPREÇO PAGO PELO CESSIONÁRIO AO CEDENTE E INADEQUADA DEPRECIAÇÃO DO MONTANTE. CONDUTA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 12 DA LEI Nº 6.099/74. LEGITIMIDADE DO MÉTODO DE IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. MULTA DE 75% APLICADA COM AMPARO NO ART. 44...
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sentido de que “Incidem juros de mora sobre a multa pecuniária, pois o seu valor integra o crédito tributário” (AgInt no REsp n. 1.860.233/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022).16. Por força da sucumbência, condena-se o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 45.000,00 arbitrados na decisão monocrática com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.17. Agravo interno da UNIÃO provido.18. Prejudicado o agravo interno do BANCO BRADESCO S/A.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000856-30.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 16/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :