Arts. 1 ... 5-B ocultos » exibir Artigos
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Arts. 5-D ... 20 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5-C
TRT-3
EMENTA:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. Reconhecida a fraude na contratação do autor, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços com empresa constituída pelo obreiro apenas com o intuito de burlar a legislação trabalhista, bem como constatado o desrespeito ao período de "quarentena legal", previsto no art. 5º-C da Lei 6.019/74, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, com a consequente anotação da CTPS obreira e condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010639-30.2023.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 18/07/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1635; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Sabrina de Faria F.Leao)
Acórdão em ROT |
18/07/2024
TRT-3
EMENTA:
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252. EFEITOS E RESPONSABILIZAÇÕES. I - Conforme tese de repercussão geral editada pelo e. STF no julgamento da ADPF 324, "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (...)". II - O reconhecimento da licitude da terceirização da atividade-fim, contudo, não torna todo e qualquer caso de terceirização válido, vez que a contração dessa modalidade de trespasse da atividade empresarial deve obedecer aos termos previstos na Lei 6.019/1974, modificada pelas Leis 13.429 e 13.467/2017 (especialmente seus arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A, §1º, 5º-B, 5º-C e 5º-D). III - De toda forma, reconhecida a licitude terceirização da atividade-fim, é de se excluir o reconhecimento da formação de vínculo empregatício direto entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços terceirizados, assim como a retificação da CTPS, o enquadramento sindical obreiro, e a aplicação dos instrumentos coletivos negociados por aquela empresa.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001358-25.2013.5.03.0005 RO; Data de Publicação: 11/02/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson)
Acórdão |
11/02/2020
DETALHES
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STF
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N. 324, À TESE FIRMADA NA SÚMULA VINCULANTE N. 10 E NO RE N. 958.252 (TEMA N. 725 - REPERCUSSÃO GERAL). IMPERATIVA ANÁLISE FUNDAMENTADA NOS VALORES CONSTITUCIONAIS DAS RESPONSABILIDADES FISCAL E SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS, CONSOANTE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E OS PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional, com ...
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... formalizado sempre está de acordo com a Lei, nem o contrário, daí a imprescindibilidade da produção probatória, sob o crivo do contraditório e atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais.9. O princípio da livre iniciativa permite múltiplas formas de prestação de serviços e parcerias empresariais, desde que observadas as regras constitucionais e legais que asseguram as responsabilidades fiscal e social, para as atuais e futuras gerações. 10. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 324,
IV. DISPOSITIVO11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 68787 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO |
13/09/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :