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Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
Art. 177. O livro n. 6 - Indicador Pessoal - será distribuído alfabeticamente e nele se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos livros de registro.
ALTERADO
§ 1º As indicações no Indicador Pessoal serão distribuídas em quatro colunas perpendiculares, satisfazendo aos seguintes requisitos:
1º número de ordem;
2º pessoas;
3º referência aos números de ordem de outros livros;
4º anotações.
ALTERADO
§ 2° O Indicador Pessoal poderá obedecer a sistema de fichas, a critério e sob exclusiva responsabilidade do oficial.
ALTERADO
Arts. 178 ... 184 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 177
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Agravo interno na ação cível originária.
2. Administrativo e Processual Civil.
3. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente quando houver jurisprudência da Corte (
art. 21,
§ 1º, do
RISTF). Precedentes.
4. Ação reivindicatória cumulada com anulação de registro.
5. ... +85 PALAVRAS
...Terras devolutas. Situação jurídica consolidada. Comprovação de domínio privado em cartório de registro de imóveis desde 1968, anterior ao registro da União, em 1984/1985. 6. Ressalva prevista no art. 5º, “b”, do Decreto-lei 1.164/1971, revogado pelo Decreto-lei 2.375/1987. Jurisprudência do STF. 7. Boa-fé como critério para a fixação dos honorários de sucumbência. Ausência de previsão legal. 8. Agravo interno desprovido. 9. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (
§ 4º do
art. 1.021 do
CPC).
10. Majoração dos honorários advocatícios (
art. 85,
§ 11, do
CPC).
(STF, ACO 945 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)
09/12/2019 •
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEDIDO DE REGISTRO DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO ABERTO NO LIVRO 3 DO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre/MG, mantendo a recusa ao registro, no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do Estatuto da Associação de Moradores, com averbação remissiva nas matrículas dos lotes do empreendimento. II. QUESTÃO EM
... +501 PALAVRAS
...DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) determinar se é juridicamente possível o registro do estatuto de associação de moradores de loteamento aberto no Livro nº 3 do Registro de Imóveis, com o objetivo de conferir publicidade e eficácia erga omnes às obrigações estatutárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença é afastada, pois o juízo de origem apresentou, ainda que de forma concisa, os fundamentos de fato e de direito que embasaram o convencimento, atendendo ao dever constitucional e legal de motivação das decisões (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, II). 4. O procedimento de dúvida registrária, previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, possui natureza administrativa e limita-se à verificação da legalidade e regularidade formal do título apresentado, sem caráter contencioso. 5. O registro de estatuto de associação de moradores em loteamento aberto não encontra amparo nos arts. 167 e 177 da Lei nº 6.015/1973, pois o Livro nº 3 é destinado a atos que, embora atribuídos ao Registro de Imóveis por determinação legal, não estejam diretamente relacionados a um imóvel matriculado. 6. O estatuto de associação civil, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se enquadra entre os títulos registráveis no Registro de Imóveis, por não se referir diretamente a direitos reais nem alterar a situação jurídica de imóvel matriculado. 7. O art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 13.465/2017, admite a vinculação de proprietários às obrigações de associações apenas em loteamentos de acesso controlado, mediante prévia publicidade registral, não se aplicando a loteamentos abertos. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 695.911 (Tema 492 da repercussão geral), firmou tese restritiva quanto à possibilidade de cobrança de cotas de manutenção por associações de moradores, condicionando-a à existência de loteamento de acesso controlado e ao registro prévio do ato constitutivo no Registro de Imóveis. 9. O loteamento em questão é classificado como loteamento aberto, no qual as vias e áreas públicas foram incorporadas ao patrimônio municipal, inexistindo base legal para impor obrigações propter rem decorrentes de estatuto associativo a terceiros adquirentes. 10. O Provimento Conjunto nº 93/2020 do TJMG, com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025, limita expressamente o registro do regulamento de associações de moradores ao caso de loteamentos de acesso controlado ou entidade equiparada. 11. Inviável, portanto, o registro pretendido ou o atendimento de pedidos subsidiários, como o registro do estatuto em outro livro da serventia ou do contrato padrão, por não se tratar de títulos aptos a ingresso no Registro de Imóveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise exaustiva de todos os argumentos da parte não implica nulidade da sentença quando há fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. O estatuto de associação de moradores de loteamento aberto não é título registrável no Livro nº 3 do Registro de Imóveis, por ausência de previsão legal expressa.
3. A vinculação obrigatória de proprietários às obrigações estatutárias de associações de moradores somente é
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.374674-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026)
05/02/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA