Artigo 35 - Lei nº 6001 / 1973

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Da Defesa das Terras Indígenas

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Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei nº 6001   Art.:art-35  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO PRATICADO POR INDÍGENAS. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DA RODOVIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS ÍNDIOS (ART. 232 DA CF/88). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA FUNAI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Após o ajuizamento de ação de reintegração de posse por Concessionária contra a Fundação Nacional do Índio - Funai, a União e a Tribo indígena Caegangue, o feito foi extinto, com base no art. 267, VI, do ...
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que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp 1.809.073/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/2019).4. No caso concreto, a condenação ao pagamento da verba advocatícia deve recair exclusivamente sobre o grupo da Tribo Caegangue que bloqueou o leito da Rodovia BR-386, km 360, em Estrela/RS, pois nenhuma conduta pode ser atribuída à Funai como ensejadora direta do ajuizamento da ação de reintegração de posse pela Concessionária.5. Diante da impossibilidade de se individualizar os responsáveis pelo esbulho (ocupação da pista), a fixação dos honorários resta impossibilitada.6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1759119/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 02/03/2021

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. TERRA INDÍGENA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Como bem contextualizado na sentença, por meio de ofício do Serviço de Gestão Ambiental e Territorial da FUNAI, datado de 30-7-2019, informou-se ter sido realizada vistoria na área, quando então verificou-se que, de fato, havia intenção de alguns ocupantes de negociar e alienar imóveis por eles ocupados, os quais então foram notificado no sentido de "que qualquer venda de lote ou edificações de residências não são permitidas, bem como que as autoridades, inclusive ambientais, seriam prontamente notificadas caso haja qualquer construção ou alterações nas feiçoes naturais do local". Informou-se, ainda, que a equipe faria vistorias periódicas na área. As fotos anexadas ao referido documento, ...
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na origem.6. Quanto ao valor da multa diária (astreintes), consigno que ela é cabível na esteira do art. 536, § 1º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial, podendo ser reduzida quando resultar em valor excessivo. No caso dos autos, considerada a natureza da causa, entendo que - numa análise inicial - os valores arbitrados não são exorbitantes, mesmo porque sequer teve início sua incidência, visto que ainda há prazo para cumprimento da determinação judicial. (TRF-4, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) 5022816-04.2021.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/11/2021, Publicado em: 16/11/2021)
Acórdão em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) | 16/11/2021

STJ


EMENTA:  
INDÍGENA E PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. DISCUSSÃO DA POSSE INDÍGENA DE TERRAS. IMPERATIVO DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COMUNIDADE INDÍGENA, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DA FUNAI E DO MPF NA CAUSA. NULIDADE DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO DOS ÍNDIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1. Cuida-se de Petição dos indígenas e de Agravos Internos (dos não índios e do Estado de Santa Catarina) contra decisum que deferiu o ingresso da Comunidade Indígena no feito, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se analisem suas alegações. Assim, de um lado, a decisão guerreada reconheceu que a comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada tem o direito ...
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desnecessária a anulação do processo a partir da contestação, haja vista a inexistência de prejuízo. Ora, só ocorreu prejuízo para a comunidade indígena a partir do momento em que ela não foi intimada da sentença de primeiro grau.17. Dessarte, o processo deve ser anulado a partir da intimação da sentença, de modo que a parte autora possa complementar seu Recurso de Apelação contra a sentença de improcedência do pedido (em razão do ingresso de litisconsorte unitário) e, na sequência, possa a comunidade indígena apresentar as contrarrazões da Apelação. CONCLUSÃO 18. Agravos Internos dos não índios e do Estado de Santa Catarina não providos, e Petição dos indígenas parcialmente deferida, para que a anulação do processo limite-se à fase de intimação da sentença. (STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.586.943/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 1/7/2022.)
Acórdão em INTENÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO | 01/07/2022
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