Artigo 11-B - Lei nº 9.028 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º As citações, intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.
§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram.
§ 5º Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União.
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União.
§ 7º Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses da União e de índios, a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio ingressará no feito juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11-B

Lei:Lei nº 9.028   Art.:art-11b  

STJ


EMENTA:  
INDÍGENA E PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. DISCUSSÃO DA POSSE INDÍGENA DE TERRAS. IMPERATIVO DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COMUNIDADE INDÍGENA, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DA FUNAI E DO MPF NA CAUSA. NULIDADE DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO DOS ÍNDIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1. Cuida-se de Petição dos indígenas e de Agravos Internos (dos não índios e do Estado de Santa Catarina) contra decisum que deferiu o ingresso da Comunidade Indígena no feito, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se analisem suas alegações. Assim, de um lado, a decisão guerreada reconheceu que a comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada tem o direito ...
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desnecessária a anulação do processo a partir da contestação, haja vista a inexistência de prejuízo. Ora, só ocorreu prejuízo para a comunidade indígena a partir do momento em que ela não foi intimada da sentença de primeiro grau.17. Dessarte, o processo deve ser anulado a partir da intimação da sentença, de modo que a parte autora possa complementar seu Recurso de Apelação contra a sentença de improcedência do pedido (em razão do ingresso de litisconsorte unitário) e, na sequência, possa a comunidade indígena apresentar as contrarrazões da Apelação. CONCLUSÃO 18. Agravos Internos dos não índios e do Estado de Santa Catarina não providos, e Petição dos indígenas parcialmente deferida, para que a anulação do processo limite-se à fase de intimação da sentença. (STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.586.943/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 1/7/2022.)
Acórdão em INTENÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO | 01/07/2022

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO SOB PENA DE CONFISCO. Em primeiro grau, o r. Juízo afastou a pretensão da Agravante, sob o fundamento de que, de acordo com o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, o procedimento de desapropriação por utilidade pública somente se aperfeiçoa mediante justa indenização em dinheiro, o que impede a incidência do prazo prescricional enquanto não consumado o pagamento do preço da indenização fixada em sentença transitada em julgado (ID 90516509 – p. 87). Assim, determinou-se que se aguardasse o pagamento do ofício precatório constante nos autos. Embora a matéria prescricional seja cognoscível de ofício, podendo ser alegada a qualquer tempo, em três ocasiões anteriores foi trazida aos autos pela União, tendo sido afastada em todas elas. Demonstrou-se nos autos que a representação processual do espólio do expropriado tornou-se complexa após sucessivos óbitos na família em questão, justamente no primeiro período no qual os autos estiveram arquivados, ou seja, entre o trânsito em julgado, ocorrido em 21.10.86 e o primeiro desarquivamento, em 25.06.00. Remessa ao arquivo, pela segunda vez, sem a correspondente intimação do espólio. Manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0014315-86.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 31/08/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO BAIANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA VIA PROCURADORIA. SENTENÇA QUE DECRETOU REVELIA. ANULAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. MP 2180-35/2001. LEIS N.9.028/1995 E 10.910/2004. 1. A Lei n. 9.028/1995 assim dispõe em seu art. 11-B: "Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas ...
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, bem como no art. 17 da Lei nº 10.910 /2004. IV. Apelação provida." (TRF-5 - AC: 20432820124058401, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 21/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/01/2014). 6. Apelação provida para declarar a nulidade da citação, com a consequente anulação da sentença e de todos os atos processuais desde a citação não válida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com fulcro no §2.º do art. 285-A do CPC de 1973 . (TRF-1, AC 0046470-30.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG PJe 20/01/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/01/2022
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