Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 4 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 4 º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: LEI REVOGADA
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; LEI REVOGADA
II - da autenticidade ou falsidade de documento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL. CIVIL. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. ASTREINTES. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE ARBITROU A MULTA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DA PRÓPRIA VALIDADE DA INTIMAÇÃO.1. De fato, como pondera a agravante, o recurso especial impugna acórdão, sendo certo que não houve também preclusão, pois foram opostos sucessivos aclaratórios, que foram expressamente apenas rejeitados.2. Ainda que tenha sido apurado que o ofício expedido em cumprimento da decisão, recebido pela recorrente Caixa Econômica Federal, estabelecia as astreintes, referida decisão veio a ser cassada, por ocasião do julgamento, pela Quarta Turma, do RMS 49.020/SP. Dessarte, por ocasião do julgamento do RMS 49.020, este Colegiado concluiu que "o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, pois, ausente de fundamentação jurídica deferiu, contra terceiro estranho à lide, sem o mínimo contraditório, pedido restituição de valores sem sequer cogitar de ouvir a instituição financeira impetrante acerca da origem e titularidade dos ativos financeiros reclamados".3. Como foi cassada a própria decisão que estabelecia as astreintes (o que, consigne-se, foi devidamente cientificado ao Relator na origem, em sede de embargos de declaração opostos às fls. 290/293), constata-se o invocado malferimento ao art. 461, , do CPC/1973, e também a igualmente suscitada ausência de intimação (válida).4. Agravo interno provido para conhecer do AREsp e dar provimento ao Recurso Especial, para reconhecer afastadas as astreintes arbitradas. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1214962/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)
Acórdão em PROCESSUAL | 30/09/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Não tendo a parte recorrente complementado o preparo recursal dentro do prazo, a despeito de intimada para isso, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre.3. "De acordo com a Resolução STJ/GP n. 3, de 05/02/2015, que revogou a Resolução STJ/GP n. 1, de 04/02/2014, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não mais integra o rol contido no anexo II da dita resolução", de modo que "os processos oriundos do TJDFT não estão isentos do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos (art. 4º da Resolução STJ/GP n. 3 de 05/02/2015)." 4. A revogação posterior da Resolução STJ/GP n. 3, de 05/02/2015, pela Resolução STJ/GP n. 1, de 18/02/2016, é desinfluente para o presente caso, uma vez que o recurso especial foi interposto sob a égide do primeiro diploma.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 903.357/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 14/02/2017

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, a sentença foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a contagem dos prazos processuais se dava em dias corridos e não se suspendia em fins de semana ou feriados, podendo apenas ser prorrogado ao próximo dia útil se vencido o prazo processual em dia em que não houvesse expediente forense. 2. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Federal no dia 15/06/2016, considerada publicada no dia 16/03/2016 (art. 4º, § 3º , da Lei 11.419). O prazo de 15 dias para a interposição do recurso começou a correr em 17/03/2016 (quinta-feira) e encerrou em 31/03/2016 (quinta-feira). A apelação foi intempestiva, pois foi interposta somente em 22/04/2016. 3. Apelação não conhecida. 4. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada antes de 18 de março de 2016. (TRF-1, AC 0006645-37.2014.4.01.3702, JUIZ FEDERAL CONV. CLODOMIR SEBASTIAO REIS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG PJe 24/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/10/2023
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