Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 276 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO PROCEDIMENTO SUMÁRIOLEI REVOGADA

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Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. LEI REVOGADA
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 276

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-276  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO DE OFÍCIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA. PREJUÍZO AO RÉU NÃO EVIDENCIADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "inexistir prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento"(AgRg no AREsp 717.684/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe de 16/02/2016).2. O Tribunal de origem consignou que, no caso, a adoção do rito ordinário, em vez do sumário, não causou nenhum prejuízo às partes. Rever o entendimento consignado nas instâncias ordinárias demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 01/04/2022

TJ-AC Acidente de Trânsito


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATÉRIAS E ESTÉTICOS. RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO LÓGICA OCORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, a demanda teve início sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e deve seguir regido por ele, até o encerramento, consoante disposição do art. 1.046, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. 2. Quando do protocolo da ação na origem, pelo rito sumário, incidia o disposto no art. 276, do antigo Código de Processo Civil, segundo o qual "...na petição inicial o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico", portanto, no rito sumário, a apresentação de rol de testemunhas deve ocorrer na primeira vez que a parte manifesta no processo. 3. Ainda, a decisão ora combatida apenas reafirma que o tema já fora objeto de decisão anterior, sem notícias de recurso interposto naquele momento oportuno, portanto, acarretando preclusão da matéria. 4. Recurso desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001058-17.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 03/06/2024; Data de registro: 03/06/2024) Cível  2ª Vara Cível
Acórdão em Agravo de Instrumento | 03/06/2024

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação Cível. Ação indenizatória. Direito intertemporal. Projeção de efeitos, parciais, das regras do CPC/1973. Alegação de lesões físicas em razão de abolroamento entre veículos de propriedade dos litigantes. Pretenção indenizatória pelos danos estéticos e morais sofridos. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cerceamento de dilação probatória. Requerimento de prova testemunhal ofertado na peça inicial. Ausência de pronunciamento pelo Juízo a quo sobre esta pretensão. Conquanto se prestigie a celeridade processual e a razoável duração do processo, isso não implica em suprimir do interessado, o direito de, ao menos minimamente, poder comprovar os fatos que alega. Violação ao adequado processo legal que se evidencia. Precedente do E. STJ. Conduta refratária e contraditória da própria parte autora que, corretamente, levou à decretação de perda de oportunidade de produção da prova pericial. Decisão adequada ao andamento do feito e que resta prestigiada. Julgamento consoante o estado dos autos, no entanto, que ultrapassou indevidamente, a pretensão de produção das demais provas constantes da petição inicial e em consonância com as regras (então vigentes) do art. 276, CPC/73. Sentença que não se prestigia. Cassação da mesma que se impõe. Provimento parcial do recurso, com determinação de reabertura de instrução para instauração de regular dialética processual, em relação ao remanescente da dilação probatória pretendida pelo recorrente e até então não apreciada. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0146317-62.2011.8.19.0038, Relator(a): DES. PEDRO FREIRE RAGUENET , Publicado em: 23/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 23/02/2023
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