Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 275 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO PROCEDIMENTO SUMÁRIOLEI REVOGADA

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;
LEI REVOGADA
II - nas causas, qualquer que seja o valor: LEI REVOGADA
a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes; LEI REVOGADA
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; LEI REVOGADA
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; LEI REVOGADA
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
LEI REVOGADA
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; LEI REVOGADA
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; LEI REVOGADA
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro; LEI REVOGADA
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; LEI REVOGADA
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; LEI REVOGADA
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. LEI REVOGADA
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: LEI REVOGADA
I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; LEI REVOGADA
II - nas causas, qualquer que seja o valor: LEI REVOGADA
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; LEI REVOGADA
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; LEI REVOGADA
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; LEI REVOGADA
e) de reparação de dano causado em acidente de veículos; LEI REVOGADA
j) de eleição de cabecel; LEI REVOGADA
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; LEI REVOGADA
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; LEI REVOGADA
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro; LEI REVOGADA
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; LEI REVOGADA
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; LEI REVOGADA
m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. LEI REVOGADA
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. LEI REVOGADA
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: LEI REVOGADA
I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; LEI REVOGADA
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; LEI REVOGADA
II - nas causas, qualquer que seja o valor; LEI REVOGADA
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; LEI REVOGADA
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; LEI REVOGADA
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; LEI REVOGADA
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; LEI REVOGADA
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; LEI REVOGADA
g) nos demais casos previstos em lei. LEI REVOGADA
g) que versem sobre revogação de doação; LEI REVOGADA
h) nos demais casos previstos em lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 275

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-275  

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95. ART. 275, II, DO CPC/73 RATIFICADO PELO ART. 1.063 DO CPC/15. ENUNCIADO nº 09 DO FONAJE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5004243-77.2024.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 29/04/2024
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TJ-RJ Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO QUE FOI AJUIZADA EM 11/11/2015, AINDA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 5.869/1973), E, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (LEI Nº 13.105/2015), EM 18 (DEZOITO) DE MARÇO DE 2016, AINDA NÃO HAVIA SIDO SENTENCIADA, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER EM 09/03/2017, COM A PRIMEIRA SENTENÇA, POSTERIORMENTE ANULADA POR ESTA CÂMARA. DESSA FORMA, FOI DETERMINADO, NAQUELA OCASIÃO, QUE DEVERIAM INCIDIR NO FEITO AS REGRAS ATINENTES AO RITO SUMÁRIO, PREVISTO NO ANTIGO CPC/73, COMO EXPRESSAMENTE EXCEPCIONOU O ART. 1.046...
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...
. ASSIM, POR QUALQUER DOS ÂNGULOS QUE SE ANALISE A QUESTÃO, SEJA PELO DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL, CUJA OBSERVÂNCIA FOI, INCLUSIVE, DETERMINADA POR ESTA CÂMARA, SEJA PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, VERIFICA-SE QUE DEVE SER A SENTENÇA APELADA ANULADA, E DESIGNADA A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 277 DO CPC/1973, ALÉM DE SER DADA A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO RÉU QUANTO À NOVA PLANILHA ACOSTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Relatora. Presente, pelo apelante, o Dr. Daniel Braga, OAB/RJ 201.855. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0453318-97.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS , Publicado em: 06/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 06/09/2023

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 275, DO CPC/1973. ANÚNCIO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS SOBRE AS QUAIS O RÉU PRETENDIA PRODUZIR PROVAS DEVIDAMENTE REFUTADAS NO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO. O juiz, na condição de destinatário da prova, tem a prerrogativa de dispensar aquelas que considerar desnecessárias para averiguação dos fatos, uma vez formado e fundamentado o seu convencimento, como ocorreu na espécie. Caso em que, observando o procedimento sumário, o Juiz anunciou o julgamento da lide ao final da audiência, o que não foi impugnado por qualquer das partes. Não se há de falar em cerceamento do direito de defesa do Apelante, notadamente porque que foram devidamente refutadas na sentença as matérias sobre as quais o Réu pretendia produzir provas. Sentença mantida. Apelo Improvido.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000465-64.2011.8.05.0145, sendo Apelante VALDEMIR (...) SILVA  e Apelada PATRICIA HAMMEL, ACORDAM os  Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em        de                    de 2020.      ____________________Presidente   ____________________Relatora                                                                                  ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000465-64.2011.8.05.0145, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/10/2020)
Acórdão em Apelação | 27/10/2020
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Arts.. 282 ... 285-B  - Seção seguinte
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