Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 275 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

VER EMENTA

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIOLEI REVOGADA

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: LEI REVOGADA
l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; LEI REVOGADA
II - nas causas, qualquer que seja o valor: LEI REVOGADA
a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes; LEI REVOGADA
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; LEI REVOGADA
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; LEI REVOGADA
e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
LEI REVOGADA
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; LEI REVOGADA
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; LEI REVOGADA
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro; LEI REVOGADA
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; LEI REVOGADA
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; LEI REVOGADA
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. LEI REVOGADA
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: LEI REVOGADA
I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; LEI REVOGADA
II - nas causas, qualquer que seja o valor: LEI REVOGADA
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; LEI REVOGADA
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; LEI REVOGADA
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; LEI REVOGADA
e) de reparação de dano causado em acidente de veículos; LEI REVOGADA
j) de eleição de cabecel; LEI REVOGADA
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; LEI REVOGADA
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; LEI REVOGADA
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro; LEI REVOGADA
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; LEI REVOGADA
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; LEI REVOGADA
m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. LEI REVOGADA
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. LEI REVOGADA
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: LEI REVOGADA
I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; LEI REVOGADA
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; LEI REVOGADA
II - nas causas, qualquer que seja o valor; LEI REVOGADA
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; LEI REVOGADA
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; LEI REVOGADA
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; LEI REVOGADA
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; LEI REVOGADA
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; LEI REVOGADA
g) nos demais casos previstos em lei. LEI REVOGADA
g) que versem sobre revogação de doação; LEI REVOGADA
h) nos demais casos previstos em lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. LEI REVOGADA
Arts. 276 ... 281 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 275

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-275  

TJ-RS Despesas Condominiais


ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. Cinge-se à controvérsia à análise da competência do Juizado Especial Cível para o julgamento da ação de execução de débitos condominiais movida pelo condomínio em desfavor de condômina. 2. O artigo 1.063 do Código de Processo Civil, redação dada pela Lei 14.976/2024, prevê que os juizados especiais cíveis continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do artigo 275 do Código de Processo Civil de 73. 3. Assim, o Juizado Especial Cível é competente para julgar as ações de execução que tenham como objetivo a cobrança de débitos condominiais em que o condomínio seja parte, desde que observado a competência em razão do valor da causa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS; Conflito de competência, Nº 50991031120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 23-06-2025)
30/06/2025 • Acórdão em Conflito de competência
COPIAR

TJ-RS Despesas Condominiais


ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. Cinge-se à controvérsia à análise da competência do Juizado Especial Cível para o julgamento da ação de execução débitos condominiais movida pelo condomínio em desfavor de condômino. 2. O artigo 1.063 do Código de Processo Civil, redação dada pela Lei 14.976/2024, prevê que os juizados especiais cíveis  continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do artigo 275 do Código de Processo Civil de 73.  3. Assim, o juizado especial cível é competente para julgar as ações de execução que tenham como objetivo a cobrança de débitos condominiais em que o condomínio seja parte, desde que observado a competência em razão do valor da causa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS; Conflito de competência, Nº 50640341520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 15-05-2025)
22/05/2025 • Acórdão em Conflito de competência
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 282 ... 285-B  - Seção seguinte
 Dos Requisitos da Petição Inicial

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Capítulos neste Título) :