Art. 158.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
LEI REVOGADA
Art. 159.
Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. LEI REVOGADA
§ 1 º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
LEI REVOGADA
§ 2 º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
LEI REVOGADA