Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Dos Atos da Parte

VER EMENTA

Dos Atos da ParteLEI REVOGADA

Art. 158.

Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. LEI REVOGADA

Art. 159.

Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
LEI REVOGADA
§ 1 º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original. LEI REVOGADA
§ 2 º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. LEI REVOGADA

Art. 160.

Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
LEI REVOGADA

Art. 161.

É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
LEI REVOGADA
Arts.. 162 ... 165  - Seção seguinte
 Dos Atos do Juiz

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Seções neste Capítulo) :