Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Dos Atos em Geral

VER EMENTA

Dos Atos em GeralLEI REVOGADA

Art. 154.

Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. LEI REVOGADA
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. LEI REVOGADA

Art. 155.

Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
LEI REVOGADA
I - em que o exigir o interesse público; LEI REVOGADA
II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores. LEI REVOGADA
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. LEI REVOGADA

Art. 156.

Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
LEI REVOGADA

Art. 157.

Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
LEI REVOGADA
Arts.. 158 ... 161  - Seção seguinte
 Dos Atos da Parte

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Seções neste Capítulo) :