Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

VER EMENTA

Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de SecretariaLEI REVOGADA

Art. 166.

Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
LEI REVOGADA

Art. 167.

O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram. LEI REVOGADA

Art. 168.

Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
LEI REVOGADA

Art. 169.

Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas. LEI REVOGADA
§ 1º É vedado usar abreviaturas. LEI REVOGADA
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. LEI REVOGADA
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. LEI REVOGADA

Art. 170.

É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.
LEI REVOGADA

Art. 170.

É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
LEI REVOGADA

Art. 171.

Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
LEI REVOGADA
Arts.. 172 ... 175  - Seção seguinte
 Do Tempo

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Seções neste Capítulo) :