Artigo 89 - Lei nº 5764 / 1971

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Dos Prejuízos

Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 89

Lei:Lei nº 5764   Art.:art-89  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUÍZO DA COOPERATIVA - RATEIO ENTRE COOPERADOS - PROPORCIONALIDADE À FRUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA COTA PARTE DE CADA COOPERADO. - Em regra, os cooperados respondem pelas despesas da cooperativa, mediante rateio e proporcionalmente à fruição dos serviços, nos termos do art. 80, "caput", da Lei nº 5.764/71: "As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços." - A equidade excepcional, prevista no parágrafo único, I, do art. 80, refere-se às despesas gerais da sociedade, enquanto os prejuízos sempre serão rateados proporcionalmente à fruição, conforme previsão do art. 89, Lei nº 5.764/71. - A cobrança dos cooperados por prejuízos da cooperativa pressupõe a demonstração individualizada da cota parte de cada um dos cooperados e proporcional à fruição dos serviços, nos termos do art. 89, da Lei nº 5.764/71. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0079.06.255749-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 21/09/2023

TJ-RJ Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR UNIMED COOPERATIVA EM FACE DE MÉDICA COOPERATIVADA, AO FUNDAMENTO DE QUE, EM RAZÃO DAS PERDAS APURADAS NO EXERCÍCIO DE 2014, FOI NECESSÁRIO O RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERATIVADOS PELA INSUFICIÊNCIA DE SALDO NO FUNDO DE RESERVA (ARTIGO 28, I, DA LEI Nº 5.764/71), APROVADO EM ASSEMBLEIA REALIZADA EM 20/12/2016. ADUZ QUE NÃO RESTOU ALTERNATIVA SENÃO REALIZAR O RATEIO DAS PERDAS DO EXERCÍCIO ENTRE OS COOPERADOS NA FORMA DO ARTIGO 44, II, DA LEI Nº 5.764/71. ALEGA QUE A QUANTIA ...
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DA LEI 5764/71. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA COBRANÇA DESCRITA NA INICIAL, UMA VEZ QUE ALÉM DE AS COBRANÇAS SEREM IMPRECISAS, O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA UNIMED É GENÉRICO, NÃO HAVENDO A INDICAÇÃO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA À APELADA, BEM COMO A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE CADA EX-COOPERATIVADO. PRECEDENTES DO TJRJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTAÇÃO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA, DO DR. (...), PELO APELANTE. PRESENTE NA SALA DE SESSÕES ACOMPANHANDO O JULGAMENTO, O DR. (...), PELO APELADO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0037152-71.2019.8.19.0209, Relator(a): DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES , Publicado em: 28/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 28/07/2023

TJ-RJ Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. A Autora, cooperativa médica, buscou o pagamento de rateio do resultado negativo do exercício de 2014, nos termos do que ficou deliberado em assembleia realizada em dezembro de 2016 e com fundamento nos artigos 44, inciso II. e 89, da Lei nº 5.764/71. Defesa com alegações de desvio de finalidade da Cooperativa e que o valor cobrado deve ter íntima relação com os serviços usufruídos, formulando a parte Ré pedido de perícia contábil. Requerimento da Ré para produção de prova técnica que jamais foi analisado pelo Juízo, caracterizando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença diante do error in procedendo. No curso da lide as partes informaram que a questão, em tese, foi ou é objeto de outras duas Demandas anteriormente distribuídas, questão sobre a qual o Magistrado a quo também não se pronunciou, evidenciando novo error in procedendo, este que também se verifica diante do silêncio a respeito da alegação de incompetência do Juízo. Anulação da sentença. RECURSO PREJUDICADO. Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se a sentença de ofício, prejudicado o julgamento do recurso, nos termos do voto do Relator. Pref. 17 e 36 - Pelo Apelado Dr. (...) K. (...), Dra. (...) e Dra. (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0267960-20.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE , Publicado em: 25/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 25/05/2023
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