Artigo 80 - Lei nº 5764 / 1971

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Das Distribuições de Despesas

Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Lei:Lei nº 5764   Art.:art-80  

STJ


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. RATEIO DE DESPESAS. (IN)OBERVÂNCIA DAS NORMA ESTATUTÁRIAS E LEGAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 80, DA LEI N. 5.764/1971. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: não ter a mencionada assembleia geral atendido aos ditames estatutários e legais, impõe o não-conhecimento ...
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de embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Incabível aferir se o edital de convocação da assembleia foi, de fato, expedido e, em caso positivo, dentro do prazo legal, se houve regular convocação dos cooperados e se a questão sobre as perdas de 2015 estava constando no edital, requisito essencial para discuti-la, demandaria revolvimento de cláusulas do estatuto da cooperativa, bem como de outros elementos fáticos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1444636/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 28/06/2019

TJ-RJ Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Embargos de declaração. Apelação. Ação de cobrança. Demanda proposta por Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed - em face de médico cooperado. Pretensão de recebimento de valores provenientes de rateio das perdas apuradas no balanço patrimonial do ano de 2014, devido à insuficiência de saldo do fundo de reserva. Inconformismo do réu com a sentença de procedência, que o condenou ao pagamento de R$ 234.999,14. Prescrição da pretensão autoral não configurada. Aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Realizada Assembleia Geral que aprovou a transferência da responsabilidade do pagamento do rateio das perdas apuradas em balanço patrimonial do ano de 2014 para os cooperados. Edital de convocação e ata assemblear que revelam vícios formais a macularem a cobrança aqui perseguida. Inexistência de devida convocação e de deliberação quanto à participação e forma de rateio das perdas entre os médicos já afastados dos quadros da cooperativa. Ausência de liquidez e certeza no valor cobrado, eis que amparado em planilha genérica e simplificada, sem indicação da forma de liquidação e individualização do valor. Não demonstrada a devida observância à proporcionalidade imposta nos art. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71. Reforma da sentença com improcedência do pedido. Alegação de erro de premissa e omissão. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Negativa de provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0036441-66.2019.8.19.0209, Relator(a): DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES , Publicado em: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 10/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEMA 988 DO STJ. COMPETÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO E COOPERADOS. NATUREZA CIVIL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Agravo interno. Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento. O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto. Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA). Recurso prejudicado. 2 - Tema 988 do STJ. Competência. O STJ reconheceu a possibilidade de admitir ...
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decorrentes de obrigação advinda da condição de cooperado (art. 80 da Lei 5.764/71). Não se aplica o CDC. 4 - Competência territorial. Súmula 33 do STJ. Conforme definido pelo STJ na Súmula 33: ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.? Sem que a parte interessada alegue a incompetência na forma do art. 65 do CPC, o juízo da distribuição é o competente para processar o julgar o feito. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. f (TJDFT, Acórdão n.1762520, 07251333120238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 21/09/2023, Publicado em: 06/10/2023)
Acórdão em 202 | 06/10/2023
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