Artigo 44 - Lei nº 5764 / 1971

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Das Assembléias Gerais Ordinárias

Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Lei nº 5764   Art.:art-44  

TJ-PE Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação


EMENTA:  
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS ADICIONAIS E APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne da questão debatida nos autos cinge-se em analisar a legitimidade da cobrança de saldo residual do associado para a outorga da escritura definitiva de imóvel construído pelo sistema cooperativo. 2. Além da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. Precedente do STJ. 3. Nessa espécie de empreendimento habitacional, o imóvel é repassado ...
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Contudo, o saldoresidual sem demonstração dos custos adicionais do empreendimento e aprovação em assembleia não pode ser exigido, segundo o art. 44 da Lei nº 5.764/1971, como se deu no presente caso. 6. Sentença reformada. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0017531-43.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0017531-43.2015.8.17.2001, Relator(a): JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Julgado em 25/10/2023, publicado em 25/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 25/10/2023
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TJ-SP Adjudicação Compulsória


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ATENDIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA NOS AUTOS À PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTE. RECUSA DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OUTORGA CONDICIONADA, CONTRATUALMENTE, À APURAÇÃO FINAL CONTÁBIL DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO AINDA NÃO CONCRETIZADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. EXIGÊNCIA COM AMPARO NO ART. 44, INC. II, DA LEI N. 5.764 DE 1971. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há fundamento legal para reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam a motivação da sentença.  2. Demonstrada a necessidade do ajuizamento da demanda para a outorga de escritura pública, bem como a adequação da ação judicial ajuizada, não há que se cogitar de ausência de interesse de processual. 3. Havendo justa causa na recusa de outorga de escritura definitiva de imóvel transacionado, fundada em cláusula contratual que encontra amparo expresso na legislação vigente, é inviável acolher o pedido de adjudicação compulsória. (TJSP;  Apelação Cível 1004020-18.2022.8.26.0011; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/03/2023

TJ-SP Cooperativa


EMENTA:  
APELAÇÃO. COOPERATIVA. Ação de cobrança de valores aportados ao capital social quando do ingresso do cooperado e reconvenção para cobrança de prejuízos da cooperativa. Improcedência da lide primária e procedência da reconvenção. Decisão reformada. Cerceamento de defesa. Eiva não configurada. Desnecessidade de perícia contábil. Mérito. Ressarcimento que, embora devido, nos termos do art. 80 da Lei 5.764/64 e do §1º do art. 80 do Estatuto da Cooperativa, dependia da aprovação das contas e de rateios dos prejuízos. Necessidade, nos termos do inc. II do art. 44 da Lei de Cooperativas (Lei 5.764/71). Ônus probatório da requerida reconvinte. Inteligência do inc. I do art. 373 do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1001618-23.2018.8.26.0360; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 04/05/2021
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Arts.. 45 ... 46  - Seção seguinte
 Das Assembléias Gerais Extraordinárias

Dos Órgãos Sociais (Seções neste Capítulo) :