Lei do Serviço Militar (L4375/1964)

Artigo 7 - Lei do Serviço Militar / 1964

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Da Duração do Serviço Militar

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Art 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei do Serviço Militar   Art.:art-7  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. REFORMA. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. ...
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apenas para atividades militares, notadamente em razão do disposto no § 6º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964. Nessa mesma toada, não estando configurada a invalidez, o apelante não faz jus à reforma, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares, incluído pela Lei nº 13.954/2019.  Inexistindo qualquer ilegalidade praticada pela administração militar, não há que se falar em condenação da UNIÃO FEDERAL em indenizar o apelante por danos morais. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008621-83.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E A REFORMA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976...
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sequelas permanentes. Pugnou pela anulação de seu licenciamento com consequente reintegração e reforma, bem como indenização por danos morais. O perito médico nomeado em primeiro grau afirmou que o autor, após passar pelo devido tratamento cirúrgico em sua mão direita em razão de acidente de bicicleta, se recuperou integralmente, não possuindo qualquer sequela. Com isso, o perito concluiu que o apelante não possui incapacidade ou limitações funcionais, estando apto quando de seu licenciamento. Verifica-se que o laudo pericial confirmou o parecer exarado pela junta médica do Exército no sentido de que o ora apelante estava apto quando de seu licenciamento, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, de modo que não faz jus à reintegração, nem à reforma. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003123-40.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980 (e considerando que, no presente caso, não se aplicam as disposições da Lei nº 13.954/2019) tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não cabe reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção ...
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ainda estava incapaz. Nessa esteira, o laudo pericial apresentado em 01/08/2022 concluiu que o apelado é portador de patologia ortopédica de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior já tratado, não possuindo qualquer incapacidade laborativa atualmente. O perito esclareceu, ainda, que a lesão do autor se iniciou no ano de 2015, sendo necessário tratamento cirúrgico (já realizado) para a adequada recuperação. Infere-se dos elementos expostos que o apelado estava incapaz quando foi licenciado em 08/01/2016, ainda necessitando de tratamento cirúrgico – realizado após a reintegração do autor quando do deferimento da tutela antecipada deferida em primeiro grau – em razão de sua lesão no joelho. Assim, não poderia a administração militar ter licenciado o autor. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000576-20.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 Da Divisão Territorial

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar (Capítulos neste Título) :