Lei do Serviço Militar (L4375/1964)

Artigo 27 - Lei do Serviço Militar / 1964

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Dos Refratários, Insubmissos e Voluntários

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Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.
§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte:
I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e
II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
§ 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
§ 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos:
I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica;
II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha;
III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário;
IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário;
V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e
VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva.
§ 5º Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei do Serviço Militar   Art.:art-27  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. IDADE LIMITE DE 45 ANOS. TEMA Nº 121 DO STF. DIFERENCIAÇÃO. IDADE LIMITE PARA O INGRESSO. NORMA EDITALÍCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA PREVENDO A IDADE LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS PARA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SUCESSIVOS REENGAJAMENTOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O apelante, militar temporário voluntário, em março de 2020 obteve parecer desfavorável à prorrogação de tempo de serviço, com fundamento no artigo 27, parágrafo 1º, inciso II...
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Suprema. Precedente do STF.6. O fato de o edital de convocação prever um tempo de serviço determinado, não descaracteriza a natureza precária do vínculo do servidor com a Organização Militar a qual presta serviço. Eventuais prorrogações (reengajamentos) estão inseridas no âmbito da discricionariedade da Administração Militar. 7. Como diante do novo pedido de prorrogação já havia lei vigente a respaldar a negativa pela Organização Militar, qual seja, a superação da idade limite de 45 anos pelo apelante, não é possível reconhecer qualquer ilegalidade no ato que, reafirme-se, não possui identidade com o ato anteriormente praticado. Precedente desta Primeira Turma.8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008540-62.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO: 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI 13.954, DE 16/12/2019. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600.885/RS, conforme o rito de repercussão geral, asseverou que o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, ...
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não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. IV - Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), de modo que o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. V - Assim, a conclusão do acórdão proferido não divergiu da tese consolidada no paradigma do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua manutenção. VI - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001460-38.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/05/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE ETÁRIO. REENGAJAMENTO DE MILITAR INDEFERIDO. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. RE N. 600.885 (TEMA N.º 121). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1.Trata-se de Juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, em sede de embargos de declaração,  por unanimidade, rejeitou os embargos opostos pela parte autora no intuito de obter efeitos infringentes em relação ao acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de primeira instância, no sentido da legalidade do licenciamento de ex-militar com base  em critério etário.2. A E. Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos a esta Relatoria, para eventual ...
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supriu a exigência de regulamentação para a matéria, a partir de sua entrada em vigor, conforme decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 600.885/RS, tornou-se possível a negativa de engajamento/prorrogação baseado em limite etário para os militares temporários e voluntários. Assim, na hipótese, escorreita a sentença de improcedência em relação à abstenção do desligamento da autora por extrapolação do limite etário de 45 anos, diante da nova redação do art. 27 da Lei n. 4.375/64, promovida pela da Lei n. 13.954/2019.(...).Mantido o acórdão.4. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003246-69.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 22/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/02/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 28  - Capítulo seguinte
 Das Isenções

Do Recrutamento para o Serviço Militar (Capítulos neste Título) :