Lei nº 4328 / 1964 - Das gratificações

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Das gratificaçõesLEI REVOGADA

Art. 12.

Gratificações são as partes do vencimento atribuídas ao militar, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por êle prestado.
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Art. 13.

O militar pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às Gratificações seguintes:
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a) Gratificação de Tempo de Serviço; LEI REVOGADA
b) Gratificação de Função Militar; LEI REVOGADA
c) Gratificação de Localidade Especial. LEI REVOGADA

Art. 14.

Para fins de concessão das Gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que efetivamente possua o militar, e não o correspondente a funções eventualmente desempenhadas.
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§ 1º Não terão direito às Gratificações os militares enquadrados nos artigos 6º e 7º dêste Código. LEI REVOGADA
§ 2º O militar enquadrado no artigo 8º fará jus às Gratificações cujo direito à percepção lhe tenha sido assegurado em caráter permanente. LEI REVOGADA
§ 3º O militar enquadrado no artigo 11 continuará percebendo as gratificações a que vinha fazendo jus, exceto o enquadrado na alínea d) do mesmo artigo o qual não perceberá a gratificação de Função Militar de categoria "B". LEI REVOGADA
§ 4º O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período da prisão ou detenção. LEI REVOGADA
§ 5º De indulto, perdão ou livramento condicional não decorre o direito a qualquer pagamento. LEI REVOGADA

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 Da Gratificação de Tempo de Serviço