Lei nº 4328 / 1964 - Da Gratificação de Função militar

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Da Gratificação de Função militarLEI REVOGADA

Art. 17.

A Gratificação de Função Militar é atribuída ao militar pelo efetivo desempenho das atividades específicas de sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro, na forma do estabelecido nesta Seção.
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Parágrafo único. A Gratificação de que trata êste artigo é classificada em três categorias: A, B e C. LEI REVOGADA

Art. 18.

A Gratificação de Função Militar de Categoria A é devida ao militar pelo efetivo exercício de tempo integral de cargo, função ou comissão prevista para as Fôrças Armadas, bem como por ter que se sujeitar a regime de trabalho incompatível com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada e o valor corresponde ao sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
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Parágrafo único. Quando o militar estiver sem função em decorrência da falta desta em sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro, ou por fôrça de circunstâncias independentes de sua vontade, ser-lhe-á atribuída a Gratificação de que trata êste artigo. LEI REVOGADA

Art. 19.

A Gratificação de Função Militar de Categoria B, cujo valor é de 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação, é devida ao militar quando em exercício de funções nas seguintes situações:
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a) servindo em corpo de tropa e bases; LEI REVOGADA
b) embarcado em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante; LEI REVOGADA
c) servindo em Hospitais e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho; LEI REVOGADA
d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas; LEI REVOGADA
e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente; LEI REVOGADA
f) em efetivo exercício de funções de Estado-Maior ou de Técnico. LEI REVOGADA
§ 1º Os Ministros Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadram o militar nas disposições dêste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Ao militar que se enquadre simultaneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas. LEI REVOGADA

Art. 19.

A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em exercício de função nas situações das letras a, b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g :
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a) servindo em corpo de tropa e bases; LEI REVOGADA
b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante; LEI REVOGADA
c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho; LEI REVOGADA
d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas; LEI REVOGADA
e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente; LEI REVOGADA
f) em efetivo exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico; LEI REVOGADA
g) aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada Fôrça. LEI REVOGADA
§ 1º Os Ministros das Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras. LEI REVOGADA

Art. 20.

A Gratificação de Função Militar de Categoria C, cujo valor corresponde a 40% (quarenta por cento) do pôsto ou graduação, é atribuída ao militar no efetivo exercício de funções ou no desempenho de atividades nos serviços especiais abaixo discriminados:
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a) Vôo - em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou fotogrametrista, cumprindo missão, Plano de Provas ou programa de exercícios determinados por autoridade competente; LEI REVOGADA
b) Salto - com pára-quedas, de aeronave militar em vôo, em cumprimento de missão ou programa de exercícios determinados por autoridade competente; LEI REVOGADA
c) Submarino - no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino; LEI REVOGADA
d) Mergulho - em escafandro ou com aparelho, no cumprimento de missão ou programa de exercícios de escafandria ou mergulho, determinados por autoridade competente. LEI REVOGADA
§ 1º A um mesmo militar sòmente será abonada a gratificação correspondente a um dos serviços especiais de que trata êste artigo, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de um dêles. LEI REVOGADA
§ 2º Em qualquer hipótese o valor da gratificação de que trata êste artigo não poderá ser inferior à atribuída ao cabo engajado. LEI REVOGADA

Art. 20.

A Gratificação de Função Militar de Categoria C, cujo valor corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do pôsto ou graduação, é atribuída ao militar no efetivo exercício de função ou no desempenho de atividades nos serviços especiais abaixo discriminados:
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a) vôo - em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou fotogrametrista, cumprindo missão, Plano de Provas ou programa de exercício determinados por autoridade competente; LEI REVOGADA
b) salto - com pára-quedas, de aeronave militar em vôo, em cumprimento de missão, ou programa de exercícios determinados por autoridade competente; LEI REVOGADA
c) submarino - no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos; LEI REVOGADA
d) mergulho - em escafandro ou com aparelho, no cumprimento de missão ou programa de exercícios de escafandria ou mergulho, determinados por autoridade competente; LEI REVOGADA
§ 1º A um mesmo militar sòmente será abonada a gratificação correspondente a um dos serviços especiais de que trata êste artigo, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de um dêles. LEI REVOGADA

Art. 21.

A Gratificação de Função Militar de Categoria C é devida ao militar:
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a) durante os estágios de aprendizagem dos respectivos serviços especiais, a partir da data:
1) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
2) do primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em vôo;
3) da primeira imersão em submarino;
4) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
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b) do serviço especial de vôo, no período subseqüente ao cumprimento do Plano de Provas; LEI REVOGADA
c) pertencente aos serviços especiais de salto, de submarino ou de mergulho; durante o período em que estiver servindo em Organização Militar específica do setor considerado, e desde que cumpra as missões ou Planos de Provas para ela estabelecidos; LEI REVOGADA
§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa gratificação o militar que a ela fizer jus:
- quando hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de acidente, de enfermidade ou de moléstia contraída em serviço ou dêle decorrente;
- quando se afastar da Organização Militar para realizar curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento de serviço de vôo, de salto, de submarino ou de mergulho.
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§ 2º O aluno de Escola de Formação de Oficiais recrutado entre praças, que já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação do art. 20 continuará a fazer jus, até o desligamento da Escola, à Gratificação que percebia por ocasião da matrícula. LEI REVOGADA

Art. 22.

O Ministro de cada Pasta Militar estabelecerá para o serviço especial considerado, as missões e os Planos de Provas que definirão os requisitos mínimos a que deve o militar satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Gratificação de Categoria C.
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§ 1º Para os efeitos de abono da Gratificação, a que se refere êste artigo, sòmente serão considerados os vôos, saltos, imersões e mergulhos realizados por ordem de autoridade competente e devidamente homologados. LEI REVOGADA
§ 2º Os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Fôrça Aérea Brasileira, para o cumprimento de missões específicas de "Vistoria de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Pilotos Civis", serão considerados para o efeito das provas relativa ao Serviço de vôo e percepção da gratificação correspondente, quando expressamente determinados por autoridade competente. LEI REVOGADA

Art. 23.

O Plano de Provas correspondente a cada serviço especial, baixado por ato do Ministro de cada Pasta Militar, regulará:
- a duração do período de provas;
- o número mínimo de saltos, de horas de vôo, de imersão ou de mergulho, a serem cumpridos em cada período;
- a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
- o processo de reconhecimento de direito à percepção da Gratificação de Categoria C.
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Art. 24.

Suspende-se o pagamento da gratificação de Função Militar de Categoria C ao militar que tiver incorrido em infração da disciplina exigida para suas atividades especiais, na forma do Regulamento Disciplinar respectivo.
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Art. 25.

É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Função Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto nos parágrafos seguintes:
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§ 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo. LEI REVOGADA
§ 2º O valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas. LEI REVOGADA
§ 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças da Tabela de Sôldo. LEI REVOGADA
§ 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez). LEI REVOGADA
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21. LEI REVOGADA

Art. 25.

É assegurado ao militar que tenha feito jus à gratificação de Função Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto nos parágrafos seguintes:
LEI REVOGADA
§ 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo. LEI REVOGADA
§ 2º O valor de cada cota da Gratificação de Função Militar de Categoria C é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao soldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas, salvo quanto aos serviços especais discriminados como salto, para os quais o valor de cada cota é de 1/5 (um quinto), nas mesmas condições. LEI REVOGADA
§ 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças de Tabela de Sôldo. LEI REVOGADA
§ 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 5 (cinco), para os enquadrados na letra b do artigo 20 e de 10 (dez) para os demais. LEI REVOGADA
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21. LEI REVOGADA

Art. 26.

A Gratificação de Função Militar de Categoria C, devida aos militares compreendidos no art. 20, será computada para fins de incorporação aos proventos da inatividade por cotas correspondentes aos períodos efetivamente cumpridos e calculados na forma do art. 25.
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Art. 27.

O militar enquadrado no art. 18 e que não satisfaça as condições previstas para o abono de gratificação de Categoria C, quando realizar vôos em objeto de serviço, por orem de autoridade competente, fará jus a essa gratificação, calculada pela metade do seu valor no período subseqüente àquele em que houver realizado um total de hora igual à metade do estabelecido para os militares de que trata a letra a) do art. 20.
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Art. 27.

O militar enquadrado no artigo 18 e que não satisfaça as condições previstas para o abano de gratificação de Categoria C, quando realizar vôo em avião militar e em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente, fará jus, em caso de acidente aéreo que resulte em sua invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas, a um auxílio-especial correspondente a 10 (dez) vêzes o seu sôldo.
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Parágrafo único. Para fins de incorporação aos proventos da inatividade, os tempos de vôo de que trata êste artigo serão registrados em cadernetas próprias ou nos assentamentos do militar, conforme fôr determinado em cada Ministério. LEI REVOGADA

Art. 28.

O militar enquadrado no artigo anterior terá direito à incorporação a seus proventos da inatividade de um número de cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C igual ao quociente obtido pela seguinte divisão:
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Art. 28.

Se do acidente de que trata o artigo 27 resultar morte, o auxílio-especial ali referido terá o valor de 20 (vinte) vêzes o sôldo do militar e será pago a seus herdeiros na ordem de sucessão prevista no Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
- dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no parágrafo único do art. 27;
- divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido como exigência mínima no Plano de Provas em vigor quando cumprir sua última atividade de vôo;
- quociente: o número de cotas a que tem direito para incorporação de conformidade com o art. 27, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.
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Parágrafo único. para fins dêste artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão arredondadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas. LEI REVOGADA

Art. 29.

As Gratificações de Função Militar previstas nesta Seção poderão ser acumuladas, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas para cada Categoria.
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Arts.. 30 ... 34  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Localidade Especial

Das gratificações (Seções neste Capítulo) :