Art. 15.
A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado. LEI REVOGADAArt. 16.
Ao completar um, dois, três, quatro, cinco, seis e sete qüinqüênios de efetivo serviço o militar fará jus à Gratificação de Tempo de Serviço de valor respectivamente igual a cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento do sôldo do seu pôsto ou graduação. LEI REVOGADA
§ 1º O direito a esta gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar completar o qüinqüênio considerado, reconhecido mediante publicação em Boletim das Diretorias do Pessoal ou da Organização Militar, conforme fôr determinado em cada Fôrça Armada.
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§ 2º Para a apuração do tempo de efetivo serviço será computado o espaço de tempo contado dia a dia, a partir da data em que o militar, a qualquer título, passou a receber vencimentos militares, deduzidos os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha que é considerado de efetivo serviço.
LEI REVOGADA
§ 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço.
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§ 3º Os oficiais admitidos nas Fôrças Armadas por concurso, para o qual é exigido curso universitário, contarão como tempo de serviço para efeito dêste Capítulo, o número de anos correspondentes à duração dos respectivos cursos acadêmicos, desde que não haja superposição com tempo de serviço anteriormente computado.
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§ 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.
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