Art. 30.
A Gratificação de Localidade Especial é a atribuída ao militar pela permanência em localidade de precárias condições de vida e de salubridade inóspitas e situadas em regiões fronteiriças, litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do Território Nacional. LEI REVOGADAArt. 31.
A Gratificação de Localidade Especial é classificada em duas categorias:Art. 32.
O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, determinará as localidades a que serão aplicadas as disposições desta Seção, para as duas categorias, sendo que para as da Categoria A serão observadas mais as circunstâncias de precariedade de meios de acesso e de comunicações LEI REVOGADAArt. 33.
Por ato dos Ministros das Pastas Militares serão enquadrados nas disposições desta Seção os militares que forem cumprir, nas localidades especificadas na forma do artigo anterior, missões ou comissões de caráter transitório. LEI REVOGADAArt. 34.
O direito à percepção da Gratificação de que trata esta Seção começa no dia da chegado do militar à localidade especial e termina na data da sua partida. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Mantém-se o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial quando afastado de sua localidade por motivo de serviço, férias, licença de nôjo, de gala, de dispensa do serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
LEI REVOGADA