Lei nº 4328 / 1964 - Do Sôldo

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Do SôldoLEI REVOGADA

Art. 4º

- Sôldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto ou graduação do militar da ativa e a êste atribuído de acôrdo com a Tabela de Sôldo em vigor.
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Parágrafo único. O Sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código. LEI REVOGADA

Art. 5º

O direito ao sôldo devido ao militar começa a partir da data:
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a) do Decreto de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para o oficial; LEI REVOGADA
b) do ato da declaração ou de convocação para o serviço ativo, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha; LEI REVOGADA
c) do ato da promoção ou nomeação, para subtenente ou suboficial; LEI REVOGADA
d) do ato da promoção, da classificação, ou do engajamento para as demais praças; LEI REVOGADA
e) da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários; LEI REVOGADA
f) da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso; LEI REVOGADA
g) do ato da matrícula, para os alunos de Escolas Preparatórias, de Formação de Sargentos, de Formação de Oficiais e suas congêneres, bem como para os aprendizes-marinheiros. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo, os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando será devido o sôldo a partir da data expressamente declarada no ato. LEI REVOGADA

Art. 6º

Cessa o direito do militar ao sôldo, na data:
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a) do óbito; LEI REVOGADA
b) em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:
1) desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária, dispensa do serviço ativo ou das funções da atividade;
2) exclusão, expulsão ou perda de pôsto e patente;
3) nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;
4) transferência para a reserva remunerada ou reforma.
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Art. 7º

Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando:
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a) em licença para tratar de interêsse particular; LEI REVOGADA
b) em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil; LEI REVOGADA
c) em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço militar; LEI REVOGADA
d) no exercício do mandato de cargo eletivo de natureza política; LEI REVOGADA
e) no período de deserção; LEI REVOGADA
f) no período em que não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou comissão previstas para as Fôrças Armadas e ocupar função não qualificada pelo Poder Executivo como de interêsse militar. LEI REVOGADA

Art. 8º

Perceberá o sôldo o militar:
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a) no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença; LEI REVOGADA
b) quando em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família; LEI REVOGADA
c) quando prêso ou detido em conseqüência de inquérito, processo com prejuízo do serviço ou quando agregar sujeito a processo no fôro militar ou à disposição da Justiça Civil; LEI REVOGADA
d) quando excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço; LEI REVOGADA
e) quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme previsto no Estatuto dos Militares; LEI REVOGADA
f) no período de ausência não justificada; LEI REVOGADA
g) quando em licença para afeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos por conta própria. LEI REVOGADA

Art. 9º.

O sôldo do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço será paga aos herdeiros que teriam direito à sua pensão militar.
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§ 1º No caso previsto neste artigo, ao fim de 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do reaparecimento do militar após o prazo de 6 (seis) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o sôldo e a pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ao término daquele prazo. LEI REVOGADA

Art. 10.

O militar no desempenho de cargo, comissão ou função atribuída privativamente a pôsto ou graduação superior à sua, perceberá o sôldo correspondente a êsse pôsto ou graduação.
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§ 1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão fôr atribuída a mais de um pôsto, caberá ao substituto - se de pôsto ou graduação inferior aos estabelecidos - sôldo correspondente ao menor dos mesmos. LEI REVOGADA
§ 2º Para os efeitos do dispôsto no presente artigo prevalecerão os postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, e, na falta dêstes, nos quadros de efetivo ou lotação. LEI REVOGADA
§ 3º Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nas substituições: LEI REVOGADA
a) por motivo de férias até 45 (quarenta e cinco) dias; LEI REVOGADA
b) por motivo de gala, nôjo, e outras dispensas, até 30 (trinta) dias; LEI REVOGADA
c) de oficiais professôres pertencentes ao quadro do magistério militar. LEI REVOGADA

Art. 11.

O militar continuará com direito ao sôldo do seu pôsto ou graduação:
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a) quando exercer cargo, função ou comissão atribuído indiferentemente a dois ou mais postos ou graduação e possuir qualquer dêstes postos ou graduações; LEI REVOGADA
b) quando ficar adido a qualquer Organização Militar, com ou sem especificação de motivos; LEI REVOGADA
c) quando em gôzo de férias, repouso aéreo, dispensa do serviço ou em virtude de gala, nôjo, trânsito e instalação; LEI REVOGADA
d) quando em gôzo de licença-prêmio ou quando exercer função militar ou de interêsse militar a juízo do Govêrno Federal, não prevista na organização da respectiva Fôrça Armada, no país ou no estrangeiro; LEI REVOGADA
e) quando na ativa pertencer ao Magistério Militar; LEI REVOGADA
f) quando hospitalizado, ou em licença para tratamento da própria saúde até 2 (dois) anos; LEI REVOGADA
g) quando em licença, até 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família; LEI REVOGADA
h) em todos os demais casos não previstos nos arts. 6º e 7º dêste Código. LEI REVOGADA
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