Art. 4º
- Sôldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto ou graduação do militar da ativa e a êste atribuído de acôrdo com a Tabela de Sôldo em vigor. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.
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Art. 5º
O direito ao sôldo devido ao militar começa a partir da data: LEI REVOGADA
a) do Decreto de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para o oficial;
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b) do ato da declaração ou de convocação para o serviço ativo, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;
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c) do ato da promoção ou nomeação, para subtenente ou suboficial;
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d) do ato da promoção, da classificação, ou do engajamento para as demais praças;
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e) da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários;
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f) da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso;
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g) do ato da matrícula, para os alunos de Escolas Preparatórias, de Formação de Sargentos, de Formação de Oficiais e suas congêneres, bem como para os aprendizes-marinheiros.
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Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo, os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando será devido o sôldo a partir da data expressamente declarada no ato.
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Art. 6º
Cessa o direito do militar ao sôldo, na data: LEI REVOGADA
a) do óbito;
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b) em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:
1) desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária, dispensa do serviço ativo ou das funções da atividade;
2) exclusão, expulsão ou perda de pôsto e patente;
3) nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;
4) transferência para a reserva remunerada ou reforma.
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Art. 7º
Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando: LEI REVOGADA
a) em licença para tratar de interêsse particular;
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b) em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
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c) em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço militar;
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d) no exercício do mandato de cargo eletivo de natureza política;
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e) no período de deserção;
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f) no período em que não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou comissão previstas para as Fôrças Armadas e ocupar função não qualificada pelo Poder Executivo como de interêsse militar.
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Art. 8º
Perceberá o sôldo o militar: LEI REVOGADA
a) no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença;
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b) quando em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;
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c) quando prêso ou detido em conseqüência de inquérito, processo com prejuízo do serviço ou quando agregar sujeito a processo no fôro militar ou à disposição da Justiça Civil;
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d) quando excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
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e) quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme previsto no Estatuto dos Militares;
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f) no período de ausência não justificada;
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g) quando em licença para afeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos por conta própria.
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Art. 9º.
O sôldo do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço será paga aos herdeiros que teriam direito à sua pensão militar. LEI REVOGADA
§ 1º No caso previsto neste artigo, ao fim de 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.
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§ 2º Na hipótese do reaparecimento do militar após o prazo de 6 (seis) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o sôldo e a pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ao término daquele prazo.
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Art. 10.
O militar no desempenho de cargo, comissão ou função atribuída privativamente a pôsto ou graduação superior à sua, perceberá o sôldo correspondente a êsse pôsto ou graduação. LEI REVOGADA
§ 1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão fôr atribuída a mais de um pôsto, caberá ao substituto - se de pôsto ou graduação inferior aos estabelecidos - sôldo correspondente ao menor dos mesmos.
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§ 2º Para os efeitos do dispôsto no presente artigo prevalecerão os postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, e, na falta dêstes, nos quadros de efetivo ou lotação.
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§ 3º Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.
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§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nas substituições:
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a) por motivo de férias até 45 (quarenta e cinco) dias;
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b) por motivo de gala, nôjo, e outras dispensas, até 30 (trinta) dias;
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c) de oficiais professôres pertencentes ao quadro do magistério militar.
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Art. 11.
O militar continuará com direito ao sôldo do seu pôsto ou graduação: LEI REVOGADA
a) quando exercer cargo, função ou comissão atribuído indiferentemente a dois ou mais postos ou graduação e possuir qualquer dêstes postos ou graduações;
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b) quando ficar adido a qualquer Organização Militar, com ou sem especificação de motivos;
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c) quando em gôzo de férias, repouso aéreo, dispensa do serviço ou em virtude de gala, nôjo, trânsito e instalação;
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d) quando em gôzo de licença-prêmio ou quando exercer função militar ou de interêsse militar a juízo do Govêrno Federal, não prevista na organização da respectiva Fôrça Armada, no país ou no estrangeiro;
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e) quando na ativa pertencer ao Magistério Militar;
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f) quando hospitalizado, ou em licença para tratamento da própria saúde até 2 (dois) anos;
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g) quando em licença, até 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;
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h) em todos os demais casos não previstos nos arts. 6º e 7º dêste Código.
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