Artigo 68 - Lei nº 4.320 / 1964

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Da Despesa

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Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

LeiLei nº 4.320   Art.art-68  

TJ-MS Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE CONTRATO - NOTA CUJO EMPENHO FOI ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 68 Lei n. 4.320/64, somente com o empenho da despesa é que nasce para o Ente Público a obrigação do pagamento. A nota de empenho é que goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Em decorrência da anulação do empenho da nota pela Administração Pública Municipal por irregularidade no contrato, deve a empresa prestadora do serviço ingressar com ação de conhecimento, provar a efetiva realização do serviço e ter reconhecido o direito ao recebimento do crédito. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJMS. Apelação Cível n. 0000370-55.2019.8.12.0049,  Agua Clara,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/04/2020, p:  08/04/2020)
08/04/2020 • Acórdão em Apelação Cível
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TRF-1


ACÓRDÃO
PENAL. LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201 DE 1967. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME OU BEM JURÍDICO TUTELADO. CULPABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a preliminar arguida pelo recorrente, uma vez que se consolidou o entendimento nesta Corte e nos tribunais superiores ...
+389 PALAVRAS
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violação ao dever de zelar pela correta utilização dos recursos públicos, consistente, no caso, no pagamento antecipado pelos equipamentos que nunca chegaram ao município, nada mais é do que a própria conduta imputada ao acusado, de modo que a culpabilidade não deve ser negativamente valorada em seu desfavor. 5. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (TRF-1, ACR 0000128-52.2009.4.01.3100, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, e-DJF1 02/03/2022 PAG e-DJF1 02/03/2022 PAG)
02/03/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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