PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171,
§3º, DO
CÓDIGO PENAL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A MORTE DO TITULAR. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOLO COMPROVADO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO (
§ 1º DO
ART. 171 DO
CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA (
ART. 916 DO
CPC). DESCONTO DE VALOR PAGO COM FUNERAL. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL
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...PARA O PLEITO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para certificar a materialidade do delito, consubstanciada no extrato do benefício da falecida que comprovam os saques, por meio de cartão magnético, após o óbito. 2. Inexiste dúvida acerca da conduta do réu na prática da infração penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. A autoria do delito ficou comprovada pelos depoimentos, tanto na fase inquisitiva - quando o réu, apesar de negar o crime, afirmou que tanto ele como sua esposa eram os responsáveis pelos saques do benefício quando a segurada era viva, alegando que foi ele que ficou com o cartão de benefício da falecida após o óbito desta - quanto na fase judicial, quando o apelante confessou, ainda, que efetuou um dos saques após o falecimento da avó de sua esposa e que esta não tinha conhecimento da senha do cartão. 3. O fato de o apelante se apresentar na instituição bancária, de forma livre e consciente, portando documentos de terceira pessoa já falecida, tais como informações pessoais e intransferíveis (cartão bancário e senha), para sacar os valores do benefício previdenciário daquela, por si só, afasta a tese defensiva de ausência do elemento subjetivo do tipo penal em análise. Tendo a segurada falecido, não há como ilidir o dolo da conduta de quem se apropria de valor que sabia não ser seu, ainda mais quando não comunica o óbito da instituidora ao INSS, como ocorreu no presente caso, mantendo a autarquia em erro quando da continuidade do pagamento. 4. Não se pode falar em exclusão da culpabilidade por erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, por não ter o agente conhecimento da ilicitude do fato, uma vez que o desconhecimento da lei é inescusável e, para que se isente o agente de pena, o erro sobre a ilicitude do fato precisa ser inevitável, o que não ficou demonstrado no caso em exame. 5. O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso. 6. Não restou configurado o estelionato privilegiado no presente caso, uma vez que o valor do dano corresponde a valor superior ao salário mínimo vigente à época do crime. Precedentes. 7. Eventual direito ao parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do
CPC, poderá ser analisado pelo Juízo da execução penal. O mesmo se pode dizer em relação ao pleito para desconto, no valor devido, de valores gastos com o funeral da extinta segurada. Entretanto, é mister esclarecer que tal direito foi suprimido pela
Lei 9.528/97, que revogou o
art. 141 da
Lei 8213/91, que previa o pagamento do auxílio funeral por morte do segurado, antes disposto no
art. 44 da
Lei n° 3.807/60. 8. Apelação do réu não provida.
(TRF-1, ACR 0001418-31.2017.4.01.4003, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG PJe 22/06/2023 PAG)