Lei nº 1.711 / 1952 - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

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DA SUSPENSÃO PREVENTIVALEI REVOGADA

Art. 215.

A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que êste não venha influir na apuração da falta cometida.
LEI REVOGADA
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respetivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. LEI REVOGADA
§ 2º Ao diretor do departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da República caberá a competência atribuída no parágrafo anterior ao Ministro de Estado. LEI REVOGADA

Art. 216.

O funcionário terá direito:
LEI REVOGADA
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; LEI REVOGADA
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada; LEI REVOGADA
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. LEI REVOGADA
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 DO PROCESSO

Do Regime Disciplinar (Capítulos neste Título) :