Art. 215.
A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que êste não venha influir na apuração da falta cometida. LEI REVOGADA
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respetivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
LEI REVOGADA
§ 2º Ao diretor do departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da República caberá a competência atribuída no parágrafo anterior ao Ministro de Estado.
LEI REVOGADA
Art. 216.
O funcionário terá direito: LEI REVOGADA
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
LEI REVOGADA
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
LEI REVOGADA
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
LEI REVOGADA