Parágrafo único. Será permitida a, acumulação:
LEI REVOGADA
I - De cargo de magistério, secundário ou superior, com o de Juiz;
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II - De dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico, contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
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Art. 189.
A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos da União com os dos Estados, Distrito Federal, Município, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista. LEI REVOGADAArt. 190.
O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. LEI REVOGADAArt. 191.
Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior. LEI REVOGADAArt. 192.
Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites: LEI REVOGADA
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
LEI REVOGADA
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
LEI REVOGADA
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
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d) a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
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Art. 193.
Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada á boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
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