Lei nº 1.711 / 1952 - DA ACUMULAÇÃO

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DA ACUMULAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 188.

E’ vedada a acumulação de quaisquer cargos.
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Parágrafo único. Será permitida a, acumulação: LEI REVOGADA
I - De cargo de magistério, secundário ou superior, com o de Juiz; LEI REVOGADA
II - De dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico, contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. LEI REVOGADA

Art. 189.

A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos da União com os dos Estados, Distrito Federal, Município, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista.
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Art. 190.

O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
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Art. 191.

Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior.
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Art. 192.

Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites:
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a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares; LEI REVOGADA
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário; LEI REVOGADA
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma; LEI REVOGADA
d) a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis. LEI REVOGADA

Art. 193.

Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada á boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
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Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. LEI REVOGADA
Art.. 194  - Capítulo seguinte
 DOS DEVERES

Do Regime Disciplinar (Capítulos neste Título) :