Art. 195.
Ao funcionário é proibido: LEI REVOGADA
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:
LEI REVOGADA
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
LEI REVOGADA
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
LEI REVOGADA
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
LEI REVOGADA
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
LEI REVOGADA
VI - participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de cargo público de magistério...(VETADO)...
LEI REVOGADA
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
LEI REVOGADA
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
LEI REVOGADA
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau;
LEI REVOGADA
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
LEI REVOGADA
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
LEI REVOGADA