Lei nº 1.711 / 1952 - DAS PROIBIÇÕES

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DAS PROIBIÇÕESLEI REVOGADA

Art. 195.

Ao funcionário é proibido:
LEI REVOGADA
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço: LEI REVOGADA
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; LEI REVOGADA
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; LEI REVOGADA
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função; LEI REVOGADA
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; LEI REVOGADA
VI - participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de cargo público de magistério...(VETADO)... LEI REVOGADA
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; LEI REVOGADA
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas; LEI REVOGADA
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau; LEI REVOGADA
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições; LEI REVOGADA
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. LEI REVOGADA
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 DA RESPONSABILIDADE

Do Regime Disciplinar (Capítulos neste Título) :