Lei nº 1.711 / 1952 - DAS PENALIDADES

VER EMENTA

DAS PENALIDADESLEI REVOGADA

Art. 201.

São penas disciplinares.
LEI REVOGADA
I - repreensão; LEI REVOGADA
II - multa; LEI REVOGADA
III - suspensão; LEI REVOGADA
IV - destituição de função; LEI REVOGADA
V - demissão; LEI REVOGADA
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. LEI REVOGADA

Art. 202.

Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
LEI REVOGADA

Art. 203.

Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente.
LEI REVOGADA

Art. 204.

A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
LEI REVOGADA

Art. 205.

A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será, aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço. LEI REVOGADA

Art. 206.

A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
LEI REVOGADA

Art. 207.

A pena de demissão será aplicada nos casos de:
LEI REVOGADA
I - crime contra a administração pública; LEI REVOGADA
II - abandono do cargo; LEI REVOGADA
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual; LEI REVOGADA
IV - insubordinação grave em serviço; LEI REVOGADA
V - ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesa; LEI REVOGADA
VI - aplicação irregular do dinheiro público; LEI REVOGADA
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo; LEI REVOGADA
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; LEI REVOGADA
IX - corrupção passiva nos têrmos da lei penal; LEI REVOGADA
X - transgresso de qualquer dos itens IV a XI do art. 195. LEI REVOGADA
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 80 dias consecutivos. LEI REVOGADA
§ 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar ao serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada. LEI REVOGADA

Art. 208.

O ata de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
LEI REVOGADA

Art. 209.

Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do art. 207.
LEI REVOGADA

Art. 210.

Para imposição de pena disciplinar são competentes:
LEI REVOGADA
I - o Presidente da República, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade. LEI REVOGADA
II - o Ministro de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Presidente da República, no caso de suspensão por mais de 30 dias; LEI REVOGADA
III - o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário. LEI REVOGADA

Art. 211.

Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que, o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
LEI REVOGADA

Art. 212.

Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:
LEI REVOGADA
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função; LEI REVOGADA
II - aceitou ilegalmente cargo ou função publica; LEI REVOGADA
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da República; LEI REVOGADA
IV - praticou usura em qualquer de suas formas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumiu no prazo legal o exercício ao cargo ou função em que for aproveitado. LEI REVOGADA

Art. 213.

Prescreverá:
LEI REVOGADA
I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspenso; LEI REVOGADA
II - em quatro anos a falta sujeita: LEI REVOGADA
a) a pena de demissão, no caso do § 2º do art. 207; LEI REVOGADA
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com êste. LEI REVOGADA
Art.. 214  - Capítulo seguinte
 DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Do Regime Disciplinar (Capítulos neste Título) :