Art. 201.
São penas disciplinares. LEI REVOGADA
I - repreensão;
LEI REVOGADA
II - multa;
LEI REVOGADA
III - suspensão;
LEI REVOGADA
IV - destituição de função;
LEI REVOGADA
V - demissão;
LEI REVOGADA
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
LEI REVOGADA
Art. 202.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. LEI REVOGADAArt. 203.
Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente. LEI REVOGADAArt. 204.
A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. LEI REVOGADAArt. 205.
A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será, aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
LEI REVOGADA
Art. 206.
A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. LEI REVOGADAArt. 207.
A pena de demissão será aplicada nos casos de: LEI REVOGADA
I - crime contra a administração pública;
LEI REVOGADA
II - abandono do cargo;
LEI REVOGADA
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
LEI REVOGADA
IV - insubordinação grave em serviço;
LEI REVOGADA
V - ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesa;
LEI REVOGADA
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
LEI REVOGADA
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
LEI REVOGADA
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
LEI REVOGADA
IX - corrupção passiva nos têrmos da lei penal;
LEI REVOGADA
X - transgresso de qualquer dos itens IV a XI do art. 195.
LEI REVOGADA
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 80 dias consecutivos.
LEI REVOGADA
§ 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar ao serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.
LEI REVOGADA
Art. 208.
O ata de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. LEI REVOGADAArt. 209.
Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do art. 207. LEI REVOGADAArt. 210.
Para imposição de pena disciplinar são competentes: LEI REVOGADA
I - o Presidente da República, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
LEI REVOGADA
II - o Ministro de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Presidente da República, no caso de suspensão por mais de 30 dias;
LEI REVOGADA
III - o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 dias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
LEI REVOGADA
Art. 211.
Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que, o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado. LEI REVOGADAArt. 212.
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: LEI REVOGADA
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
LEI REVOGADA
II - aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
LEI REVOGADA
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da República;
LEI REVOGADA
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumiu no prazo legal o exercício ao cargo ou função em que for aproveitado.
LEI REVOGADA
Art. 213.
Prescreverá: LEI REVOGADA
I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspenso;
LEI REVOGADA
II - em quatro anos a falta sujeita:
LEI REVOGADA
a) a pena de demissão, no caso do § 2º do art. 207;
LEI REVOGADA
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com êste.
LEI REVOGADA