Lei nº 1.711 / 1952 - DA RESPONSABILIDADE

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DA RESPONSABILIDADELEI REVOGADA

Art. 196.

Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
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Art. 197.

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros.
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§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional, no que exceder as fôrças da fiança, poderá, ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à, mingua de outros bens que respondam pela indenização. LEI REVOGADA
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá, o funcionário perante a Fazenda Nacional, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. LEI REVOGADA

Art. 198.

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
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Art. 199.

A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
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Art. 200.

As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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