Art. 196.
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. LEI REVOGADAArt. 197.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros. LEI REVOGADA
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional, no que exceder as fôrças da fiança, poderá, ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à, mingua de outros bens que respondam pela indenização.
LEI REVOGADA
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá, o funcionário perante a Fazenda Nacional, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
LEI REVOGADA